Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: NILMA DO S. M. MORAES
REQUERIDO: MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO RODRIGUES CUTRIM (OAB/MA Nº 13.286) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. 2. “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da Republica alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF - RE: 629582, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). 3. Remessa Necessária desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juiz de Direito da 8° Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Edílson Caridade Ribeiro, em 07/10/2022 para fins de reexame necessário, encaminhou os autos da Execução Fiscal, ajuizada em 24/06/2013 pelo Município de São Luís em desfavor de Maranhão Parcerias S.A. - MAPA, que em 07/07/2021, assim decidiu: “Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, haja vista que a executada, de fato, encontrar-se tal pessoa acobertada pela imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, 'a", da CF, assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, encaminhe-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista incidir na espécie o art. 475, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Da sentença de 1º grau contida no Id. 20773453 - págs. 46/53, não foi interposto recurso voluntário pelas partes. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da remessa, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 22194977). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos da remessa necessária, foram atendidos, daí porque a conheço. Na origem, consta da inicial, que o requerente, ajuizou execução fiscal em face do requerido em razão das CDAs nº 47.496/13-77 e 47.497/13-58, no valor total de R$ 52.247,13 (cinquenta e dois mil e duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos). Conforme relatado, a controvérsia da remessa diz respeito em verificar a aplicação ou não da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal. O juiz de 1º grau julgou procedente a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a imunidade recíproca vem estampada no art. 150 da Constituição Federal, havendo reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, que referida imunidade pode ser estendida as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos. Pois bem, consta do art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…) § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ressalva-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508) consignou que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Veja-se ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA N° 0025629-66.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, RE 600867, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Ocorre que, não se aplica ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 508 STF, uma vez que se verifica no art. 1º, da Lei Estadual nº 11.000/2019, que a executada é uma sociedade de economia mista constituída na forma de sociedade anônima, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Maranhão, como aliás afirmado pela MAPA e não impugnado pelo ente municipal. Assevera-se, ao mais, que Maranhão Parcerias S.A. não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, uma vez que, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.000/2019, presta serviço público essencial, ao gerir os ativos a ela transferidos pelo Estado do Maranhão ou que tenham sido adquiridos a qualquer título, a fim de promover desenvolvimento social e crescimento econômico do Estado; ao administrar as obrigações remanescentes das empresas a ela anteriormente incorporadas, bem como ao prestar serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aliás, este é entendimento da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRELIMINAR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA Nº 1.122/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA (ART. 150, VI, A DA CF/88). AUSÊNCIA DE REGIME CONCORRENCIAL. SOCIEDADE QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE AS TAXAS. INTELIGÊNCIA SÚMULA 324/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010066-86.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJPR - 2ª C.Cível - 0059689-22.2021.8.16.0000 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento à Remessa Necessária, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”