Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6100) APELADA: GALDENCIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: LEILSON COSTA FONSECA (OAB/MA 13.177) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0800896-59.2018.8.10.0055 – SANTA HELENA
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. visando à reforma da sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Helena, que julgou pela procedência dos pedidos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GALDENCIA PEREIRA SILVA em desfavor da concessionária de serviço público. Na inicial sustentou a autora, ora apelada, que desde abril de 2018 vem sendo surpreendida com contas de energia de valores absurdos e que, sem qualquer esclarecimento prévio, recebeu duas faturas com vencimento para o mesmo mês. O magistrado a quo, conforme antecipado, acolheu os pedidos formulados para, in verbis: “1) declarar nulas as faturas de competência 08/2018 (no valor de R$ 669,89) e 09/2018 (no valor de R$ 835,27), devendo serem refaturadas pelo consumo efetivo, com nova data de vencimento, sem a incidência de multa e juros; e 2) condenar ainda a Requerida Equatorial Energia S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Requerente, a título de danos morais, atualizados pelo INPC, a partir desta data.” – (ID 9416370). As razões recursais sustentam, em apertada síntese, que não houve equívoco quanto às faturas questionadas, que apesar de possuírem datas de vencimento dentro do mesmo mês, referem-se, segundo aduz, a períodos de leitura diferentes. Requer a empresa apelante, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que se mantenha intocada a decisão recorrida. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, consta dos autos que a empresa concessionária de energia elétrica emitiu duas faturas dentro do mesmo mês (setembro/2018), o que causou espanto à consumidora, que antes já vinha questionando o aumento considerado desproporcional nas cobranças das contas de consumo. A empresa apelante, por sua vez, sustenta a regularidade do débito e a inocorrência de danos morais indenizáveis ao defender que as faturas são de meses de referência diversos, bem como que a variação nas datas de vencimentos é procedimento comum para o sistema por ela adotado. Diante de tal demanda, foi determinado pelo juízo a quo o refaturamento do consumo referente ao mês de 08/2018, com nova data de vencimento e sem incidência de juros e multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decisão contra a qual a empresa ora se insurge. Pois bem. Da análise do material probatório contido nos autos, observa-se que as alegações da apelada são verossímeis e foram minimamente comprovadas, não se concluindo, ao contrário do que alegado pela empresa de energia, pela legitimidade de duas cobranças com vencimento dentro de um mesmo mês. Com efeito, ainda que se diga serem as faturas relativas à competência diversa, e de que se trata de procedimento comum na empresa, a própria apelante esclarece que a modalidade de cobrança da unidade consumidora da recorrida é a denominada “data certa fixa”, ou seja, aquela em que todos os meses a conta de energia terá a mesma data de vencimento. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Quanto à obrigação de fazer, consubstanciada no refaturamento do valor devido pela consumidora naquele mês específico, vejo como medida razoável para sanar a controvérsia em análise, até porque esta não pode ser compelida, sem qualquer aviso prévio, ao pagamento de duas contas dentro de um único mês, ainda mais quando consta dos autos que já havia procurado a concessionária a fim que questionar contas inadvertidamente aumentadas. No presente caso, portanto, os fatos narrados relacionados à cobrança indevida se mostram suficientes para causar abalo aos direitos da personalidade e constrangimento à parte apelada que, inclusive, no decorrer da instrução teve o fornecimento de energia suspenso, conforme se pode aferir no ID 9416357, e no ID 9416365. A propósito, sobre a matéria em discussão, ainda colaciono jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERIODICIDADE MENSAL. ART. 88 DA RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL. DEVER DE INFORMAÇÃO.BOA FÉ OBJETIVA. PARTE AUTORA COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS MODESTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE DUAS FATURAS NO MESMO MÊS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Nos termos do art. 88 da Resolução nº 404/2010 da ANEEL as cobranças das faturas de energia elétrica devem ser efetuadas com periodicidade mensal. 2. A cobrança de duas faturas de energia elétrica no mesmo mês, sem justo motivo e prévia ciência do consumidor, ofende a boa-fé objetiva, de observância cogente nos contratos em geral e, especialmente, nas relações de consumo. 3. A parte autora apresenta condições financeiras modestas, fato que torna ainda mais evidente a configuração de dano moral, uma vez que a referia falha na prestação do serviço ocasionou impossibilidade do adimplemento da segunda fatura cobrada no mesmo mês. 4. Em linha de princípio, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-PE - AC: 5244362 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS, MAS COM DATAS DE VENCIMENTO IDÊNTICAS. MUDANÇA NO CRITÉRIO DE COBRANÇA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 338, § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00032382720228190042 202300119427, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 06/06/2023) Sendo assim, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, seja no que se refere ao dever de indenizar, seja quanto ao valor fixado a título de danos morais, que sequer se mostrou excessivo. Ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, entendo que ao quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais), foram devidamente aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, no ponto, qualquer reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegros todos os termos da sentença, conforme fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator