Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BALSAS/MA PROCURADORES: MIRANDA TEIXEIRA REGO e SELMARA KEIS DÓRO APELADO(A): ALVINO STURMER representado por ILAINE MARIA STURMER DEFENSORES: ELANE MARIA CARVALHO FERREIRA e RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE BEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 12, I, Lei nº 9.109/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que pertine à verba honorária, o entendimento dominante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, esse ônus deve ser fixado em conformidade com o princípio geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e com o da causalidade, como entendo ser o caso. 2. Assim, consagrada vencedora a parte apelada, que é representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão é escorreita a fixação de honorários em favor desta, na forma do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Balsas/MA, em 17/05/2022, interpôs recurso de Apelação Cível, visando reformar a sentença proferida em 01/04/2022 (Id. 18629890), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas/MA, Dr. Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 19/10/2021, por Alvino Sturmer representado por Ilaine Maria Sturmer, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804393-66.2021.8.10.0026 — BALSAS/MA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Por derradeiro, no que diz respeito às verbas da sucumbência, deixo registrado que o requerido ficará isento do pagamento das custas judiciais, em razão do comando normativo consignado no art. 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2.001. Nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 8º do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP – instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014”. No Id. 18629823, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Requerida forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, 11 (onze) pacotes de FRALDAS ADULTO TAMANHO G, com 16 (dezesseis) unidades, por mês, objetivando ajudar na manutenção de existência minimamente digna da parte autora, até o julgamento de mérito da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de descumprimento e/ou desobediência do comando judicial, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18629894, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece parcial reforma, no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez que a condenação ao ônus sucumbencial, “contraria os ditames da lei n° 9.109 de 2009 e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”. Com esses argumentos, requer “(…). conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando a reforma parcial do decisum vergastado, no que tange ao pagamento de honorários advocatícios, como medida de justiça”. A parte apelada apresentou AS contrarrazões contidas no Id. 18629898, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19060546). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é idoso, diagnosticado com problemas de Cardiomiopatia, Enfisema Pulmonar e Doença Degenerativa Cerebral – Parkinson, e conforme indicação médica, necessita da utilização de fraldas descartáveis, que diante de sua situação financeira não possui condições de arcar e, apesar de solicitar o custeio pelo requerido, não obteve êxito, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do insumo que lhe foi recomendado, com a confirmação no mérito, o reconhecimento da obrigação do ente público de fornecer a assistência de saúde em lide, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus sucumbencial. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Município, em favor da Defensoria Pública Estadual. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, isentando a parte requerida, do pagamento das custas judiciais, nos termos da Lei de Custas e Emolumentos, mas o condenando a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revestidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP – instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, de acordo com a Súmula nº 421, do STJ, verifico, que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública apenas quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que entendo não ser o caso dos autos, uma vez que a sentença reconheceu o dever de pagar a verba honorária ao ente público municipal. No que pertine à fixação de verba honorária, o entendimento dominante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, o ônus sucumbencial deve ser aplicado em conformidade com o princípio geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e com o princípio da causalidade, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (STJ – Edcl na Rcl: 33715 SP 2017/0061557-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 12/08/2019). (Grifou-se) Assim, consagrada vencedora a parte apelada, que é representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão é escorreita a fixação de honorários em favor desta, na forma do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014, senão vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1766872/AL, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: 19/11/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO FUNADEP (FUNDO ESPECIAL PARA O APERFEIÇOAMENTO E O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA) […]. RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Quando a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, a vencida deve arcar com os honorários de advogado, que são recolhidos aos cofres do Estado e destinados ao Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública. […]. (TJ-MS – APL: 08015196720148120004, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/08/2017). (Grifou-se) Desse modo, entendo ser cabível o estabelecimento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, fixado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece modificação, pois conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC. Quanto ao pagamento de custas judiciais, observo que acertadamente o juiz de base deixou de condenar a parte apelante nesse ponto, respeitando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.109/2009, não merecendo reparo a sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.