Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0820473-86.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e Outro CORRIGIDO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra ato da Autoridade Judiciária Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA. Em sua petição (Id. nº 14005726), após realizar breve síntese acerca do cabimento deste Incidente, aduz o Corrigente que o Juízo Corrigido laborou em error in procedendo, na medida em que realizou juízo de admissibilidade do recurso de Apelação interposto na origem, obstando sua subida ao Tribunal de Justiça. Ressalta que, nos ditames do CPC vigente, não há mais juízo de admissibilidade a quo, cabendo, tão somente, a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise, com exclusividade, dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Isto posto, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada. No mérito, pleiteia a confirmação dos termos da liminar requerida, com o consequente provimento deste Incidente. Após não conhecer da presente Correição, por entender existir recurso cabível contra o ato corrigendo (Id nº. 1459372, sobreveio Agravo Interno, em que esta Câmara decidiu, por unanimidade, manter o não conhecimento da peça de ingresso (Acórdão lavrado no Id nº. 20681484). Irresignado, o Corrigente interpôs Recurso Especial, sendo a insurgência recebida e julgada pela Corte Superior, motivando novo encaminhamento do presente Incidente a esta Relatoria, para adequação do entendimento ou distinção da aplicação do Tema nº. 1.267 ao caso concreto. É o relatório. Passo a decidir. Revendo os autos, observo que o Incidente comporta acolhimento. É que, depois de amplo debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 2.072.867/MA, firmou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº. 1.267: 1. "A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;" 2. "Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC." 3. "Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado." (destaquei). Em breve síntese, a Corte Superior aplicou o princípio da fungibilidade, visando preservar a segurança jurídica e as expectativas legítimas dos jurisdicionados que, antes da pacificação da controvérsia, utilizaram outros meios processuais que não a reclamação. Dito isso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surgiu o sistema de precedentes vinculantes, vale dizer, a fixação de teses cuja observância é obrigatória pelos demais juízes e tribunais, como no caso do Tema Repetitivo supracitado, previsto no art. 927, inciso III, do diploma processual civil. Dessa maneira, de rigor a readequação do entendimento antes exposto, em obediência ao quanto decidido pela Corte Superior, de forma que, sendo cabível o recebimento da Correição Parcial como Reclamação, o presente Incidente deve ser, no mérito, acolhido, para infirmar a negativa de seguimento da Apelação pelo juízo de primeiro grau. Efetivamente, ainda que, eventualmente, levantada tese recursal contrária a algum precedente vinculante, não cabe ao magistrado a quo o juízo de admissibilidade, reservado ao relator designado para julgamento da Apelação. No caso concreto, o magistrado corrigendo negou seguimento ao Apelo com base em outra tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal", Tema 1.142/STF. Não obstante o zelo do magistrado de origem, não lhe cabe, pela nova sistemática prevista no Código de Processo Civil, a negativa de seguimento da Apelação com base em precedente vinculante, uma vez que a sua prestação jurisdicional se esgota na sentença proferida, sendo de competência do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da Apelação.
Ante o exposto, sem maiores digressões, e não sendo o caso de distinguishing entre as teses firmadas no Tema nº. 1.267/STJ, reconsidero o entendimento antes firmado, para julgar procedente a Correição Parcial ajuizada, e, consequentemente, torno sem efeito a decisão proferida pelo juízo corrigendo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o Apelo interposto. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Juízo Corrigido. São Luís (MA), 2 de outubro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15