Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802267-72.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EVALDO SOARES COSTA JUNIOR, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 31593466 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como inseriu a restrição veicular via sistema RENAJUD (Id. 31593470). Diligência de Id. 34972939, na qual o requerido foi citado. Decisão de Id. 43401698 determinou a intimação pessoal do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o paradeiro do veículo objeto desta ação, sob pena de envio de expediente ao Ministério Público Estadual para fins de averiguação acerca da possível configuração do ilícito positivado no Art. 171, §2º, I, do CP, conforme prevê o § 8º do art. 1º do Decreto-lei 911/69. Petitório do suplicado em Id. 54964828, pleiteando o chamamento do feito a ordem. Decisão de Id. 61764880 estipulando a remessa de expediente ao Ministério Público Estadual para fins de averiguação acerca da possível configuração do ilícito positivado no Art. 171, §2º, I, do CP. Petição do promovido em Id. 65764746 requerendo a suspensão da Busca e Apreensão. Despacho em Id. 69400904 determinando a intimação do causídico do demandante para, no interregno de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório do réu de Id. 65764746. Petitório da parte requerente em Id. 70516183 pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão feito formulado pelo requerido. Despacho de Id. 77873500 estipulou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a peça vestibular, apresentando a cédula de crédito original na SEJUD do Polo de Timon, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Contrato acostado em Id. 78411849. Decisão de Id. 86997773 determinou a expedição de mandado de busca, apreensão e citação do veículo indicado na exordial, não tendo o Oficial de Justiça logrado êxito. Petição do requerente em Id. 89875118 pugnando pela conversão da ação para execução. Decisão de Id. 102364295 convertendo a ação de Busca e Apreensão em Ação de execução de quantia certa. Petitório da parte requerente postulante buscas via sistemas, vide Id. 133130540. Despacho de Id. 140267390 determinando a intimação do exequente para recolher as custas relativas aos sistemas pleiteados. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 142309991), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 142309991. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 142309991) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente à execução. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição veicular via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 13/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.