Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801679-90.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: ELINE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o exame da controvérsia recursal em questão perpassa pela análise da possibilidade ou não de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, matéria objeto do Tema n.º 12641, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ – Afetação em 11/06/2024 (REsp 2092190/SP), que determinou: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação para prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” 1 “(…) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 20/06/2024).