Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: ROSA MARIA GARCIA ESTEVES ADVOGADO: DÉBORA IANCA NUNES PINTO (OAB/MA 22.018) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS POR ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL 0803427-11.2022.8.10.0110
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva nos autos da ação proposta por MAGDA BELO MATOS. 2. Sobreveio sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber do direito da professora da rede pública de enino estadual em obter a progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional por tempo de serviço da autora é direito subjetivo garantido pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que prevê sua concessão automática, sem necessidade de requerimento. 5. A alegação de restrições orçamentárias não impede a implementação da progressão funcional nem exonera o ente público da obrigação de pagar os valores retroativos correspondentes, sob pena de violação ao direito adquirido da servidora. 6. O Estado do Maranhão não comprovou que a progressão tardia compensou integralmente os valores devidos no período em que houve inércia estatal, sendo devida a quitação das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença for ilíquida, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, exigindo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados quando da fase de liquidação de sentença. _____________________________ Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Precedente do TJ/MA: ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/07/2024; ApCiv 0813465-35.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2025; ApCiv 0840918-54.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva nos autos da ação proposta por MAGDA BELO MATOS. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber do direito da professora da rede pública de ensino estadual em obter a progressão funcional. Sobreveio sentença de procedência. Razões de apelação cível que defende a falta de preenchimento dos requisitos legais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sobre a prescrição do fundo de direito, tal tese é sobejamente afastada, ante o reconhecimento da situação como sendo de trato sucessivo, tal como ensina o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.913/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a administração pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Observo que não existe controvérsia em torno do direito à progressão porque tal não é faculdade do ente estadual, uma vez que o artigo 19 da Lei Estadual 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica) prevê sua ocorrência independentemente de requerimento administrativo. Os artigos 17, 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que regulamenta o direito pretendido, tem-se: Art. 17 - Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I) ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 - A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Registro, outrossim, que mesmo a realização do acordo com o sindicato, nos autos ação coletiva nº 14.440/2000, não exclui o dever de o apelante pagar os valores correspondentes ao período de inércia estatal, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não restou demonstrado que esses valores foram compensados pela progressão efetivada a destempo. Na espécie não há provas de que a professora teve o exercício do cargo interrompido ou suspenso, logo entende-se que houve o preenchimento do requisito do tempo de serviço, de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e o entendimento dos membros da Terceira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença proferida alcançou direito não pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida; II. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19; II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça; […] VI. Recurso conhecido e provido parcialmente. […] (ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/07/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SELIC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO COM RETIFICAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de reclassificação funcional de servidor do magistério estadual com fundamento na Lei Estadual nº 9.860/2013, determinando a progressão funcional do autor e o pagamento de diferenças salariais retroativas, ressalvadas parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor possui direito à reclassificação na carreira e às respectivas verbas salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão e promoção funcional dos servidores públicos constitui garantia prevista no art. 39 da CF/1988, concretizada por normas específicas que devem ser rigorosamente observadas. 4. A sucessão legislativa entre a Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013, que tratam sobre o Estatuto do Magistério da Educação Básica no Estado do Maranhão, exige a análise do desenvolvimento funcional do servidor conforme o regime jurídico vigente em cada época, sendo vedada a aplicação híbrida de normas mais favoráveis. 5. Cumprido o prazo legal para a progressão funcional (art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013), o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterimento pela fazenda pública. 6. Preenchidos os requisitos legais para progressão, o direito do servidor é subjetivo e não pode ser negado sob o argumento de restrições orçamentárias, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 7. Hipótese dos autos em que a parte autora possui dois vínculos de professor com o Estado do Maranhão e, não obstante a correção do seu enquadramento e reposicionamento funcionais pelo ente público, após este ato, não foi respeitado o seu direito à progressão no tempo oportuno, de sorte que faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que foi preterido na evolução da sua carreira funcional. 8. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. 9. Em condenações impostas contra a fazenda pública após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: (i) “O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos, vedada a aplicação híbrida de normas sucessivas”; (ii) “A evolução funcional deve respeitar os marcos temporais e interstícios legais previstos na legislação vigente, sem possibilitar contagem em duplicidade do tempo de serviço”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 26 a 47; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 7º, 16 a 25; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; STF, ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 04.12.2019. (ApCiv 0813465-35.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS POR ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, determinando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a "Classe C, Referência 7", com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à progressão funcional retroativa, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, independentemente de restrições orçamentárias do Estado; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ocorrer na fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por tempo de serviço da autora é direito subjetivo garantido pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que prevê sua concessão automática, sem necessidade de requerimento. A alegação de restrições orçamentárias não impede a implementação da progressão funcional nem exonera o ente público da obrigação de pagar os valores retroativos correspondentes, sob pena de violação ao direito adquirido da servidora. O Estado do Maranhão não comprovou que a progressão tardia compensou integralmente os valores devidos no período em que houve inércia estatal, sendo devida a quitação das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença for ilíquida, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, exigindo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A progressão funcional por tempo de serviço do professor da rede pública estadual deve ocorrer automaticamente, independentemente de requerimento, desde que cumpridos os requisitos legais. A restrição orçamentária não constitui fundamento válido para negar o pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão funcional tardia. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18 e 19; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2024; TJ/MA, ApCiv 0810198-21.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 01/11/2023; TJ/MA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos. (ApCiv 0840918-54.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2025) A sentença não merece retoque até então. No entanto, sobre os honorários advocatícios, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que a sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, §4º, II. Outrossim, adéquo na sentença os consectários legais. Os juros de mora incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados quando da fase de liquidação de sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora