Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José de Araújo Advogado: Moisés Andresson de Araújo - OAB/MA n° 23.560-A
Apelado: Banco Fisca S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE n° 32.766 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria José de Araújo interpôs a presente Apelação contra a sentença de ID 20672589, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Além disso, a sentença condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa. Na petição inicial a parte autora alega que "verificou que no dia 22 de março de 2021, fora incluso em seu benefício um empréstimo no valor de R$ 1.230,36 (um mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) com número de contrato 010017799788, com parcelas de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) devendo ser pagas em 84 parcelas" (ID 20672560, pág. 2). Aduz que jamais contratou o suposto empréstimo e tampouco autorizou terceiros a efetuarem a pactuação. Reputando ser ilegal a conduta da instituição financeira, pede a condenação dela em danos morais e materiais. Em contestação (ID 20672582) o banco refutou as alegações autorais e trouxe aos autos o contrato impugnado, bem como comprovante de transferência do valor supostamente pactuado (IDs 20672584 e 20672585). Apresentada réplica no evento de ID 20672588, sobreveio a sentença impugnada. Nela o Juízo primevo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora em litigância de má-fé (ID 20672589). Como linha argumentativa de sua decisão, aduz que da análise dos autos verifica-se que o requerido juntou cópia do instrumento contratual impugnado, no qual consta a assinatura da contratante, e que o banco trouxe documento apto a atestar a liberação do valor em favor da parte autora, sendo que esta, em desacordo com a 1ª Tese fixada no IRDR 53.983/2016, ateve-se a apresentar réplica impugnando genericamente a contratação e o recebimento dos valores sem trazer aos autos os seus extratos bancários. Em suas razões recursais (ID 20672592), a parte apelante, de forma extremamente genérica e sem se preocupar em impugnar os fundamentos adotados pelo decisum, defende a necessidade de reforma da sentença, com consequente procedência dos pedidos contidos na inicial. Contrarrazões no ID 20672588 pelo desprovimento do recurso. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – O caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto – ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que não há um argumento sequer atacando os fundamentos processuais do decisum guerreado. A título de exemplificação, verifica-se que o magistrado singular convenceu-se de que o banco infirmou as alegações autorais por ter demonstrado a efetiva contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a juntada do contrato, TED e ausência de juntada por parte da autora de seus extratos bancários. Ocorre que, ao apresentar sua insurgência, o apelante limita-se a repetir o que foi dito na inicial, ou seja, que a documentação atesta a existência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em razão da suposta contratação do empréstimo de n° 010017799788. A partir dessa premissa, que, frise-se, em nada confronta os fundamentos da sentença e tampouco as provas documentais apresentadas pelo banco, é que a parte apelante revigora a tese de que os descontos são indevidos. Como forma de demonstrar a total ofensa ao princípio da dialeticidade, transcrevo a sucinta fundamentação adotada pela parte apelante para pedir a reforma da sentença, in verbis: A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação declaratória de cobrança indevida e tutela antecipada de urgência proposta pela apelante, julgando seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que fora comprovado por meio de prova documental que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu provento desde meados de março de 2021, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). Ao verificar seu extrato de empréstimos, verificou que no dia 22 de março de 2021, fora incluso em seu benefício um empréstimo no valor de R$ 1.230,36 (um mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) com número de contrato 010017799788, com parcelas de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) devendo ser pagas em 84 parcelas. Assim sendo, é mais do que sabido que a autora está sofrendo descontos INDEVIDOS, sendo cristalino perceber que a conduta da parte RÉ esta agindo ao arrepio da lei, ferindo os direitos da autora e lhe causando uma série de danos, aborrecimentos e constrangimentos, conforme fora demonstrado na inicial. (grifei) Desse modo, o que se verifica é que a parte apelante não agiu com a cautela necessária para a interposição deste recurso, em nada confrontando o decisum guerreado, de modo que a medida que se impõe é o não conhecimento do apelo. Portanto, como foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, tem-se que o recurso não comporta conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Eg. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) *** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Reforça uma última vez, os fundamentos contidos na apelação para reforma da sentença em nada contrapõem os fundamentos adotados pelo Juízo primevo, os quais foram minuciosamente sintetizados no relatório desta decisão. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803855-46.2022.8.10.0060 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon