Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: Daniel Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr. Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16836-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800485-47.2020.8.10.002- MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (MA) que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato impugnado (nº 0123330877797), assim como para condenar o Banco Apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.343,22 (treze mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo. Consta na sentença recorrida ainda a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1000,00 (mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362), e por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Nas razões recursais do Apelo (Id nº 9270250), o Apelante devolve que a sentença tem que ser reformada, tendo em vista que a presente demanda retrata a evidente tentativa de utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se do cumprimento de obrigações. Defende o Apelante ter agido dentro dos limites legais, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que foi celebrado entre as partes negócio jurídico válido. Aponta, nesse sentido, estar agindo no exercício regular de um direito, considerando a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, não havendo como lhe imputar nenhuma responsabilidade, por ter agido na absoluta boa fé. Aponta que nenhuma conduta incorreu em ato ilícito, o que ampara a pretensão de reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sendo indevida a repetição do indébito, nos termos do art. 876 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que os valores foram espontaneamente quitados, nos termos do art. 877 do CC. Tendo por norte, em suma, os fundamentos ora expendidos, requer o provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos iniciais, e sucessivamente, caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, de modo que haja a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela inversão do ônus sucumbencial, de modo que a Apelada fique com o encargo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo de trabalho. O Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9270254), alegando que o Banco Apelante vem efetuando descontos diretamente no saldo de benefício previdenciário do Apelado, de forma que estes descontos não preveem um término, ou seja, que estaria arcando com uma dívida ad eternum, o que revela que os descontos seriam irregulares. Defende que a sentença não merece reforma em nenhum ponto, pois a matéria foi examinada em harmonia com as provas constantes nos autos e fundamentada de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie. Aponta que o negócio jurídico eivou-se de vício quando não observa as disposições consumeristas, que preveem o direito à informação enquanto elemento essencial e indispensável nas relações cíveis. Pondera, por fim, que a sentença recorrida deve ser mantida, ao determinar a redimensão das cláusulas contratuais de forma a equalizar a relação jurídica entre contratado e contratante. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por não se tratar de matéria que exija a intervenção deste Órgão Ministerial (Id nº 10655573). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante comprovou o seu recolhimento (Id nº 10486357 ao 10486358), razão pela qual conheço o Apelo e passo a apreciar as matérias devolvidas. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Esclareça-se, também, que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelado alega desconhecer o contrato de empréstimo (Contrato nº 0123330877797) que resultou no desconto de 15 (quinze) parcelas de R$ 202,17 (duzentos e dois reais e dezessete centavos), o que já totalizou o montante de R$ 3.032,55 (três mil, trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Consoante a conclusão expendida na sentença recorrida, o Banco Apelante olvidou-se em juntar qualquer prova documental que demonstre a regularidade do empréstimo consignado, apontado na inicial, o que levou o entendimento do Juízo a quo pela ilegalidade da referida contratação. Vislumbra-se, portanto, que as alegações expendidas na tese de defesa do Banco Apelado, de que o contrato fora regularmente firmado, não foram devidamente comprovadas, não tendo logrado êxito em provar tais assertivas, preferindo manter-se inerte quanto à juntada de prova hábil e eficaz para demonstrar a regularidade do contrato. Entende-se, na hipótese vertente, que não restou comprovada a regularidade da relação contratual debatida nesta ação, inexistindo prova robusta para corroborar o contrato impugnado, devendo-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira deixou de cumprir o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, o que lhe competia, pois a provável ocorrência de fraude não exime a responsabilidade das instituições financeiras, por constituir tal conduta fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Deve incidir, portanto, a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, devendo ser manifestado o Decisum quanto à conclusão expendida em seu bojo. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, corroborando-se a aplicação ao caso em exame do preceito sumular (Súmula n° 479 do STJ) que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Banco Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Conforme esposado no Apelo, impõe-se a reforma da sentença de 1º Grau para condenar a instituição financeira, ora Apelada, à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Lado outro, não há que se falar em inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral, sendo presumível a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo consumidor, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida no montante fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o Apelado não interpôs recurso contra a sentença recorrida, conformando-se com as conclusões expendidas pelo Juízo a quo, quantia esta que se encontra, inclusive, inferior aos parâmetros já definidos por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em relação à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados, entende-se que esta deve ser mantida, eis que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência do Apelado acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos decorrentes de contrato firmado de forma irregular, pois caberia ao Banco Apelado evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores. Ademais, nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido se impõe, conforme definido no IRDR nº 53.983/2016, na 3ª Tese, que assim estipulou: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o Banco Apelante passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao recurso, para manter os termos da sentença recorrida, no sentido de declarar rescindido o contrato de empréstimo informado na exordial, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Apelado, inerente ao contrato em discussão, condenando o Apelante à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4