Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ MELÔNIO COELHO DEFENSOR(A): COSMO SOBRAL DA SILVA REQUERIDO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO REALIZAR CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL NO JOELHO ESQUERDO. DIREITO À SAÚDE E A VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. “Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.” (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021) 2. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197, como entendo ser o caso dos autos. 3. No presente caso, verifico que foi devidamente observado pelo magistrado a quo para o deferimento da obrigação de fazer em face do ente público, o parecer médico comprovando a necessidade do tratamento pleiteado para o controle da patologia da parte requerente, bem como que o procedimento cirúrgico está incluído no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, motivo pelo qual, entendo ser escorreita a sentença. 4. Remessa desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juiz de Direito da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, para fins de reexame necessário, em 04/02/2022, encaminhou os autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 17/08/2020, por Maria de Nazaré Melônio Coelho, em desfavor do Estado do Maranhão, que assim decidiu: “(...). Por estas razões, julgo procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente que determinou ao réu, o Estado do Maranhão, que submeta a autora, Maria de Nazaré Melonio Coelho, ao procedimento cirúrgico, denominado Artroplastia total em joelho esquerdo, indicada ao tratamento de sua enfermidade, disponibilizando todos os medicamentos e materiais necessários para a realização e recuperação da referida cirurgia, preferencialmente no Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão – HTO, ou, na impossibilidade deste, em outro da rede estadual de saúde, ou mesmo da rede particular, a expensas do réu. Assino o prazo material de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para a realização da cirurgia, com os exames pré-operatórios por conta do réu, tendo em vista que outros já foram realizados pela autora, mas o procedimento não foi realizado. Também, advirto o réu que não será tolerado qualquer adiamento e que a não realização do procedimento no prazo acima indicado ensejará sequestro de valores nas contas-correntes do Estado do Maranhão para pagamento da cirurgia e despesas necessárias na rede de saúde privada. Sem custas processuais e honorários advocatícios e com remessa ao Tribunal de Justiça”. Na inicial contida no Id. 17737693, aduz em síntese, a parte autora que necessita realizar cirurgia ortopédica de “artroplastia Total no joelho esquerdo, conforme laudo médico assinado pelo Dr. Júlio Cezar Frazão (CRM-MA 3350), profissional da Rede SUS, a ser realizada no Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão (HTO)”, sem previsão para a realização do procedimento, situação que agrava seu quadro de saúde, requerendo a determinação para a execução do procedimento ou, na impossibilidade, o custeio na rede particular e a concessão da justiça gratuita. No Id. 17737704, consta decisão da juíza de 1º grau, respondendo pela Vara de Saúde Pública, concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão promova, em favor da requerente, Maria de Nazaré Melonio Coelho, no prazo de 10 (dez) dias, o agendamento de avaliação médica seguido da realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total no joelho esquerdo na rede pública de saúde, preferencialmente no Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão (HTO), fornecendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, de acordo com o quadro clínico da paciente, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a prestação de serviço médico/hospitalar relativo à avaliação médica e cirurgia para recuperação da autora. Ademais, caso não se afigure possível a realização do procedimento cirúrgico necessário pela rede pública de saúde, este deverá ser realizado na rede conveniada do SUS vinculada a outro ente estatal e, ainda assim sendo impossível, que o Estado do Maranhão arque com os custos do tratamento na rede particular de saúde”. Em certidão constante no Id. 17737754, o juízo de base atestou “que ao ligar para o número de telefone que consta nos autos, a filha da autora, Willinaria Melônio Coelho, atendeu a ligação e nos informou que a autora realizou a cirurgia de artroplastia no joelho no dia 24/11/2021, que a mesma passa bem e que seu retorno ao médico está agendado para o dia 09/20/2022”. Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos para reexame da sentença, conforme termo de remessa constante no Id. 17737756. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa necessária (Id. 18553328). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, necessita realizar cirurgia de “artroplastia Total no joelho esquerdo”, conforme laudo médico assinado pelo Dr. Júlio Cezar Frazão (CRM-MA 3350), profissional da Rede SUS, a ser realizada no Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão (HTO), contudo, sem previsão pelo ente público, para a realização do procedimento, gerando o agravamento de sua saúde, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a realização da citada cirurgia ou, na impossibilidade, o custeio na rede particular, com a confirmação no mérito, do reconhecimento da obrigação do ente público de fornecer a assistência de saúde em lide e a concessão da justiça gratuita. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do ente público pelo fornecimento do tratamento de saúde de que necessita a parte requerente, conforme prescrição médica. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte requerente, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, CPC, que foi diagnosticada com lesão ortopédica, necessitando, conforme indicação, realizar cirurgia de “artroplastia total no joelho esquerdo”, segundo laudo médico expedido pelo Dr. Júlio Cezar Frazão (CRM-MA 3350), profissional da Rede SUS, a ser realizada no Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão (HTO), conforme documentos acostados nos Ids. 17737696 – págs. 1/15 e 17737694 - págs. 3/5 e14/15, bem como a sua hipossuficiência financeira, consoante documentos contidos nos Ids. 17737694 – págs. 6/13 e 17737696. Verifico, que o procedimento cirúrgico prescrito, está incluído no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), conforme consulta disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408050055/08/2022, em atenção as diretrizes da ANS. No presente caso, encontra-se comprovada a necessidade do tratamento em questão (Id. 17737696 – págs. 1/15 e 17737694 - págs. 3/5 e14/15), consoante recomendação médica, a ser custeada às expensas do ente público. Ressalto que a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, com preocupação inesgotável do legislador, em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 1971. Nesse contexto, a negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, do ser humano, como na situação em apreço, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal. Destaco ainda, que a intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, como no caso dos autos (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). Dessa forma, os entraves burocráticos não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária da paciente, tampouco esse tratamento constitui qualquer violação aos deveres do Estado, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). Desse modo, friso que foi devidamente observado pelo magistrado a quo para o deferimento da obrigação de fazer em face do ente público, o parecer médico comprovando a necessidade do tratamento pleiteado para o controle da patologia da parte requerente, motivo pelo qual, entendo escorreita a sentença de base em exame. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0824425-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA REMETENTE: O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento à remessa, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. 1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.