Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Dra. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA)
EMBARGADO: Antônio de Araújo Santos ADVOGADO: Dr. JOSE NETO DE LIMA ADVOGADOS: Dr. CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415- MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao 1º Apelo, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negou provimento ao 2º Apelo, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor. Nas razões dos embargos, o Embargante sustenta a existência de erro e omissão, afirmando que a decisão embargada teria fixado os juros moratórios de forma contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicá-los desde o evento danoso. Alega, ainda, que o julgado incorreu em vício ao adotar precedentes sem demonstrar sua aderência ao caso concreto, apontando suposta violação ao art. 489, §1º, V, do CPC. Afirma, também, que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defendendo sua redução. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria debatida. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, nas quais aduz que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática. Afirma que o Embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, e requer a rejeição do recurso, com eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, qual seja, a alegação de omissão e de erro. Compulsando-se os autos, percebe-se que não há equívoco na decisão proferida, na medida em que restou devidamente assentado que os descontos indevidos foram realizados diretamente na conta bancária do consumidor, sem demonstração de relação jurídica válida ou de engano justificável por parte da instituição financeira. Quanto aos danos morais, a decisão embargada também apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo que a dedução indevida de valores da conta corrente de aposentado configura lesão in re ipsa, sobretudo por afetar verba destinada à subsistência. Com base nisso, foi fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com respaldo em precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos idênticos, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Em relação aos consectários legais, igualmente não há vício. A decisão enfrentou expressamente o tema, ao assentar que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (data do primeiro desconto), conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Nesse contexto, entende-se que não há omissão, contradição ou qualquer vício embargável no acórdão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistes, no julgado, vícios a serem sanados, notadamente porque a embargante levanta, nas razões recursais, as mesmas teses discutidas em embargos anteriores. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado, e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01, DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. IV – A Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V – Assim sendo, a embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, o que não é o caso. VI – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (ApCiv 0812126-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. (AI 0815773-67.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 10/06/2024) (Grifei) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793). Desse modo, não estando a decisão embargada eivada de vícios e, possuindo os aclaratórios o propósito de rediscussão da matéria, o seu não acolhimento é medida que se impõe.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-35.2022.8.10.0028 - BURITICUPU
Ante o exposto, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, com base nas razões supramencionadas e observada a inexistência dos suscitados vícios, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8