Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosalina dos Santos Pinto Advogada: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652)
Apelado: Banco Agibank S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL COM FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO DO APELADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, o magistrado singular determinou a intimação da autora para a emenda da inicial, no sentido de indicar novo endereço do réu (Id. 22190166), sob pena de indeferimento da inicial. II – O magistrado a quo ainda registrou de forma clara que: “Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto da parte ré, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.” III - A simples justificativa da parte Apelante de que é desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, além de não combater a fundamentação exarada na decisão, não tem o condão de, por si só, afastar sua responsabilidade de emenda correta da inicial quanto ao fornecimento do endereço da Apelada, sendo desarrazoado entender que o magistrado deveria realizar nova intimação para correção do erro. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807803-89.2022.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator