Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADO(A): MEIRES SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399), JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17.402) E GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 1.593/15 (Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz/MA), em seu art. 69, assegura aos servidores do Município de Imperatriz, o Auxílio-Alimentação: “Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação.” 2. Na situação em apreço, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao município, a apelada, faz jus ao respectivo auxílio-alimentação, nos valores conforme reajustes anuais, observada possível prescrição quinquenal. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 29.11.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.11.2021 (Id.16437938), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em 29.06.2021, por Meires Sousa Carvalho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (Id. 16437942), aduz em síntese, o apelante, que “A pretensão da parte Autora, portanto, não merece prosperar, posto que os valores ora vindicados já foram efetivamente pagos pelo Município de Imperatriz – o que configura evidente má-fé por parte do Requerente, que pretende valer-se da presente demanda para conseguir quantia que, em verdade, já recebeu.” Aduz mais, que “Indevidos honorários advocatícios judiciais, em virtude da recorrida não preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST.” Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido a presente Contrarrazões ao Recurso de Apelação a fim de, no mérito, excluir a condenação, considerando indevido o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação e Honorários Advocatícios.” A parte apelada, apresentou suas contrarrazões (Id. 16437946), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, “...deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, bem como na Resolução nº 34/2016 do CNMP e na Recomendação nº 04/2018 da Procuradoria - Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 17329467) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz e que, apesar de fazer jus ao auxílio-alimentação mês a mês, deixou o Município de pagá-lo à mesma, requerendo o pagamento devidamente corrigido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é ou não devido à recorrida o auxílio-alimentação, e se deve ser aplicada ou não da sucumbência ao recorrente, em consonância com os parâmetros legais. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à apelada, tendo deixado de juntar aos autos as fichas financeiras de todo o pacto laboral da autora, ou quaisquer outros comprovantes de pagamento. No caso dos autos, verifico que a matéria encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária 1.593/2015), em seu art. 69, vejamos: “Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao beneficio denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do beneficio será fixado por Lei Ordinária. § 2° O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13° (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro beneficio previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. § 3° A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxilio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.” Constato ainda, que a apelada, se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373,I, do CPC, seu vínculo com a Administração municipal e o não recebimento mensal do auxílio-alimentação, fazendo jus ao que pleiteia, tendo como termo inicial o Estatuto susomencionado, devendo os valores serem apurados por meio de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, a ser contada a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 43 do STJ. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo, com base no princípio da sucumbência, que a parte vencida em um processo judicial deve arcar com os gastos decorrentes da lide, nos moldes do art. 85 caput, do CPC, que dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: Apelação – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC – REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, CPC)– REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, CPC). 1. Discute-se no presente recurso a justeza do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de homologação da desistência. 2. No CPC/15, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015 (10% a 20%), os quais se aplicam, inclusive, nas sentenças de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. 3. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo. Precedentes do STJ. 4. O § 2º, do art. 85, do CPC/15, veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento (10% a 20%), subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Precedentes do STJ. 5. Por sua vez, o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08001255320188120014 MS 0800125-53.2018.8.12.0014, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) (Grifou-se) Entretanto, verifico, no caso dos autos, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo juízo a quo por ocasião da fase de liquidação de sentença, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, e sendo ilíquida a sentença, aplica-se o disposto no inc. II, § 4º do art. art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-89.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso V “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento a apelação para, reformando, em parte, a sentença, determinar que o percentual dos honorários de sucumbência sejam definidos quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, permanecendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”