Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CLAUDIANO ROCHA DA COSTA e JUCELMA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADA: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - OAB MA6284-A 1º
APELADO: TOCANTINS AUTO LTDA ADVOGADOS: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB MA10690-A E OUTROS 2º
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004956-95.2014.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIANO ROCHA DA COSTA e JUCELMA OLIVEIRA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos ermos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais os Apelantes aduzem, em suma, não há justificativa para a seguradora exigir um pagamento extra para que entregue um veículo do mesmo padrão do anterior em tão pouco tempo de uso, já que não há como ter uma desvalorização tão grande do bem contratado. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. O 2º apelado apresentou contrarrazões ao recurso, id 22416377. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, adianto que o recurso não merece prosperar. Depreende-se dos autos que os apelantes, após sofrerem acidente de carro, acionaram a seguradora com intuito de conseguirem um novo veículo, mas obtiveram resposta negativa, condicionando a restituição de um novo automóvel apenas se os apelantes pagassem o valor de R$ 11.600,00 ( onze mil e seiscentos reais), o que causou inconformismo nos requerentes, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação com intuito de obterem ressarcimento Pois bem. No julgamento do REsp 1.546.163, a 3ª Turma do STJ entende que, em caso de perda total de um veículo, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente. In casu, por mais que os apelantes requeiram que a seguradora forneça um novo veículo, percebe-se que o valor da indenização já foi adimplido pela seguradora, no montante de R$ 44.337,60 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), quantia essa tida com base na tabela FIPE da época do sinistro. Desse modo, levando-se em consideração o cumprimento da obrigação por parte da seguradora, não há que se falar em indenização de cunho moral e/ou material. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – VALOR A SER RESSARCIDO – TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, não respeita a sinalização e adentra à via prefencial, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos. II – Em se tratando de pedido de ressarcimento de valor pago a título de danos materiais pela perda total do veículo, deve-se tomar como parâmetro o valor constante da tabela FIPE na data do sinistro e não da data do orçamento apresentado. III – A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. Valor indenizatório mantido em R$ 7.000,00. (TJMS. Apelação Cível n. 0801309-67.2021.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 14/08/2024, p: 15/08/2024)
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora