Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLÁVIO LUÍS PINHEIRO SILVA ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OABMA 19360) PROCESSO DE ORIGEM: 39341-89.2014.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETROATIVIDADE DA LEI DE Nº 12.015/2009. LEI MAIS BENÉFICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I- Embora o tipo penal de estupro de vulnerável, criado pela Lei de nº 12.015/2009, preveja pena abstrata superior à do antigo crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência real cometida contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, ela se mostra mais benéfica, ante a revogação do artigo 9º da Lei de nº 8.072/1990, que previa o acréscimo de metade da pena, nessas situações. II- A mesma Corte assentou tese, em sede de recursos repetitivos, de não ser possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), se ocorre a prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, desde que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiros. III- Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - REVISÃO CRIMINAL nº 0814437-91.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes das Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e, na parte a ser conhecida, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões virtuais das Câmaras Criminais Reunidas, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de revisão criminal, fundada no art. 621 III do Código de Processo Penal, ajuizada por FLÁVIO LUÍS PINHEIRO SILVA, com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado da extinta formatação da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, que manteve a condenação do requerente em 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável cometido em continuidade delitiva). Segundo o que consta no acórdão, o requerente, em companhia de Fernando Lucas Pinheiro, praticaram, em continuidade delitiva, atos libidinosos em duas crianças, de 7 e 9 anos, entre os anos de 2009 e 2011, mediante grave ameaça exercida pelo uso de uma faca de serra, enquanto as menores ficavam na casa da avó do requerente no período noturno. 1.1 Argumentos do Requerente 1.1.1 Não cometeu o crime de estupro de vulnerável e sim atentado violento ao pudor com presunção de violência, vez que à época dos fatos (ano de 2009) ainda não entrara em vigor as disposições da Lei nº 12.015/2009, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao acusado. 1.1.2 Na dosimetria da pena, foram aplicados dispositivos tanto da redação original (antigo art. 224 do Código Penal) como da redação alterada da legislação (art. 217-A do Código Penal), o que acarretou o agravamento indevido da pena do requerente. 1.1.3 O crime deve ser desclassificado para importunação sexual, pois não houve penetração. 1.1.4 Possuía apenas 16 anos à época dos fatos, sendo inimputável. Pugna pela cassação do acórdão rescindendo. 1.2 Medida liminar indeferida. 1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França pelo não conhecimento da revisão criminal ou, subsidiariamente, pela sua improcedência. É o breve relato. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço da presente Revisão Criminal. 2.1 Da alegação de aplicação da lei mais benéfica O revisionante fundamentou esta Revisão Criminal na hipótese de, após a sentença, se descobrir circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Ocorre que, embora o tipo penal de estupro de vulnerável - criado pela Lei de nº 12.015/2009 - tenha previsão de pena abstrata bem superior ao antigo crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 (quatorze) anos - o que, em análise apressada, poderia sugerir que a aplicação da nova lei acarretaria condenação mais gravosa ao réu, o Superior Tribunal de Justiça crava entendimento de que, em casos de violência real cometida contra vítimas menores de 14 (quatorze) anos, ela se mostra mais benéfica dada a revogação do artigo 9º da Lei de nº 8.072/1990, que previa o acréscimo de metade da pena nessas situações. Assim, com a entrada em vigor da Lei de nº 12.015/2009 e a decorrente revogação da causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei de nº 8.072/1990, a situação do réu ficou mais favorável, o que autoriza a retroatividade da mencionada lei. 2.2 Da aplicação conjunta do antigo artigo 224 com o novo artigo 217-A, ambos do Código Penal Também não vejo prosperar a alegação de que houve aplicação conjunta do antigo artigo 224 e do novo artigo 217-A, ambos do Código Penal. Em momento algum foi aplicado o revogado artigo 224 do Código Penal até porque, como mencionado, não houve presunção de violência contra as menores, pois o crime fora cometido mediante grave ameaça. 2.3 Da desclassificação para o crime de importunação sexual Quanto a esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese recente, em sede de recursos repetitivos. Não é cabível a desclassificação para o tipo de importunação sexual quando ocorre a prática do ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, desde que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro. 2.4 Da alegação de inimputabilidade Por fim, vê-se que a prática dos atos libidinosos se perpetuaram no tempo até o ano de 2011, quando o requerente já havia completado 18 (dezoito) anos, razão pela qual não há falar em sua inimputabilidade. Assim, não vislumbro qualquer vício no Acórdão impugnado. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal: Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a sete anos (revogado pela Lei de nº 12.015/2009). Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão, de seis a dez anos (revogado pela Lei de nº 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; (revogado pela Lei de nº 12.015/2009). 3.2 Código de Processo Penal Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3.2 Lei de nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223 caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da retroatividade da Lei de nº 12.015/2009 (…) 3. Não há constrangimento ilegal passível de correção de ofício, pois segundo entendimento desta Corte de Justiça "não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como 'estupro de vulnerável' (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90”(HC 337.525/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/16, DJe de 28/06/16). 4. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo Agravante, restou constatada a ocorrência de violência real, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento do art. 9º da Lei nº. 8.072/1990. Assim, nos termos em que decidido pela Corte de origem, "a conclusão a que chegou o douto Magistrado sentenciante foi no sentido de que, reconhecidas as circunstâncias de incidência da causa de aumento do art. 9º, da Lei de nº. 8.072/1990, o art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei de nº12.015/2009, deveria retroagir para alcançar o fato praticado anteriormente à sua vigência, por ser mais benéfico ao réu". 5. "Não há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não, da definição jurídica ali apresentada." (HC 350.708/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/04/16, DJe de 28/04/16). 6. Recurso desprovido.(STJ, AgRg no HC 631.278/PE, Relatora: Ministra Laurita Vaz). 4.2 Da desclassificação do crime para importunação sexual Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (STJ, REsp 1954997/SC, Tema Repetitivo 1121, Relator: Ministro Ribeiro Dantas). 5 Parte dispositiva Ante o exposto e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do pedido revisional e o julgo improcedente. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora