Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A Valor das custas finais: R$ 550,17 (Quinhentos e cinquenta reais e dezessete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 16 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A Valor das custas finais: R$ 550,17 (Quinhentos e cinquenta reais e dezessete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 16 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 10:57
Remessa
09/08/2023, 13:14
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:21
Recebimento
02/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:45
Trânsito em julgado
02/05/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:49
Publicação
16/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800898-24.2020.8.10.0034 Parte
17/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 00:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 19:03
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:46
Publicação
08/01/2023, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 22:56
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E S P A C H O: Expeçam-se os alvarás judiciais conforme requerido. Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800898-24.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Cumpra-se. Codó/MA, Sábado, 26 de Novembro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2022, 01:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 21:36
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:13
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:45
Publicação
14/10/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442)
Apelado: José Ribamar de Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) outro Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itau Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação com o objetivo de obter decisão judicial para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado pelo banco apelado, como também receber indenização por dano moral e restituição em dobro dos descontos indevidos. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença, ID 15195086, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015; declarou inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes; condenou o banco em dano moral, no valor de R$ 1.000,00; restituição em dobro e, por fim, determinou que os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora e de repetição do indébito, pela parte requerida) até onde se compensarem, com as devidas atualizações. Irresignado, o apelante interpôs Apelação Cível, ID 10457720, para sustentar, em suma, preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, redução do valor da indenização por danos morais, incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais e nos danos materiais incidam a partir da citação. Sem contrarrazões, embora intimada a parte agravada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar. ID 15440559. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça. Conforme relatado, busca a parte apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015; declarou inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes; condenou o banco em dano moral, no valor de R$ 1.000,00; restituição em dobro e, por fim, determinou que os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora e de repetição do indébito, pela parte requerida) até onde se compensarem, com as devidas atualizações. Para tanto, defende: preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, redução do valor da indenização por danos morais, incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais e nos danos materiais incidam a partir da citação. Primeiro, passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter julgado antecipadamente a lide. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. A doutrina de Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, página 616, ao cuidar do referido artigo, diz que: “há duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: a) quando não houver a necessidade de produção de outras provas; b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC”. Ademais, restou consignado na sentença recorrida, ID 15195086, não ser necessário a produção de provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido é essencialmente documental. Com tais considerações, rejeito a preliminar. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. O Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato modificativo, extintivo do direito pleiteado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco Apelante, deve ser na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, assim fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00, por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) A aplicação dos juros e correção monetária, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento da indenização.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para que a restituição dos descontos indevido seja na forma simples, nos demais termos mantenho a sentença recorrida integralmente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
22/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:12
Publicação
22/07/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800898-24.2020.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS formulada por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Em ID nº 9974024 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que, embora intimada, a parte autora não emendou a exordial, de forma a apresentar comprovante de residência atualizado, regularizar a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência. Interposto Recurso pela parte autora (ID nº 41475904), acórdão de ID nº 53077643 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. Após manifestações das partes (ID nº 53422293 e 3903695), foi prolatada sentença de mérito de ID nº 56040900, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015, determinando o pagamento de danos morais e restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como a restituição dos valores recebidos pela parte autora. Contra essa sentença o réu interpôs recurso de apelação em ID nº 57781557, sendo proferido acórdão de ID nº 67983498, cujo trânsito em julgado resta certificado em ID nº 67983503. Ocorre que, o teor do referido acordo não se encontra compatível com a sentença prolatada e com o recurso ofertado pelo réu, referindo-se na verdade ao discutido no recurso de apelação (da parte autora) contra a primeira sentença prolatada e já anulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme citado acima (acórdão de ID nº 53077643). Desta forma, em que pese o trânsito em julgado do acórdão, determino o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de análise da situação acima transcrita, e, se for o caso, correção do erro material na fundamentação do acórdão proferido ou esclarecimentos que julgar pertinentes. Intimem-se as partes desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Codó/MA, 20 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800898-24.2020.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS formulada por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Em ID nº 9974024 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que, embora intimada, a parte autora não emendou a exordial, de forma a apresentar comprovante de residência atualizado, regularizar a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência. Interposto Recurso pela parte autora (ID nº 41475904), acórdão de ID nº 53077643 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. Após manifestações das partes (ID nº 53422293 e 3903695), foi prolatada sentença de mérito de ID nº 56040900, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015, determinando o pagamento de danos morais e restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como a restituição dos valores recebidos pela parte autora. Contra essa sentença o réu interpôs recurso de apelação em ID nº 57781557, sendo proferido acórdão de ID nº 67983498, cujo trânsito em julgado resta certificado em ID nº 67983503. Ocorre que, o teor do referido acordo não se encontra compatível com a sentença prolatada e com o recurso ofertado pelo réu, referindo-se na verdade ao discutido no recurso de apelação (da parte autora) contra a primeira sentença prolatada e já anulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme citado acima (acórdão de ID nº 53077643). Desta forma, em que pese o trânsito em julgado do acórdão, determino o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de análise da situação acima transcrita, e, se for o caso, correção do erro material na fundamentação do acórdão proferido ou esclarecimentos que julgar pertinentes. Intimem-se as partes desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Codó/MA, 20 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
21/07/2022, 00:00
Outras Decisões
20/07/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:08
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Ribamar de Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) outro Apelada: Banco Itau Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizados e declaração de hipossuficiência, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas e indicar a qualificação do autor, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. II – A exigência de juntada de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, entendo que a decisão é equivocada, uma vez que não há previsão legal para exigência de tais documentos no rol dos artigos 319 e 282 do CPC, ao contrário tal medida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A norma disposta no artigo 319 do CPC, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento indispensável. Precedente TJMA. AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Sousa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, inc. I, do CPC, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do Banco apelado (ID 10457716). Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação com o objetivo de obter decisão judicial para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado pelo banco apelado. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação do mesmo para emendar a inicial com a juntada de documentos atualizados, tais como comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. A parte autora peticionou para requerer a reconsideração da decisão e dilação de prazo (ID 10457711). Em sentença, ID 10457716, o magistrado monocrático, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante interpôs Apelação Cível, ID 10457720, afirmando, em síntese, ser desnecessária a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprios e declaração de hipossuficiência atualizada, ausência de previsão legal, pois tal fundamento não configura hipótese para o indeferimento da inicial, ao contrário cria óbice ao exercício do direito de ação por excesso de formalismo. Contrarrazões, ID 10457725. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar. ID 11256180. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados, por falta de previsão legal, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. Com razão o apelante. No que toca a exigência de juntada de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, entendo que a decisão é equivocada, uma vez que não há previsão legal para exigência de tais documentos no rol dos artigos 319 e 282 do CPC, ao contrário tal medida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A norma disposta no artigo 319 do CPC, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00). Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:13
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:03
Publicação
16/12/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:27
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 16:23
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:11
Petição (Apelação)
07/12/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:36
Publicação
17/11/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº0800898-24.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 244505186, firmado em 07/03/2014, no valor de R$ 846,61, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 26,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encontravam vigentes no momento da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/02/2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência da lide. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 28481737, pág. 30. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 31150572. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 244505186); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 10 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
15/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
11/11/2021, 16:08
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:17
Decurso de Prazo
20/10/2021, 14:56
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:12
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:11
Publicação
28/09/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 22 de setembro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJ/MA
PROCESSO Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:50
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Ribamar de Sousa Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) outros
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas e indicar a qualificação do autor, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. II – Verifico ainda não haver prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. III - Sobre os instrumentos procuratórios públicos juntados aos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original/atualizada ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. IV – No que toca a exigência de juntada de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, entendo que a decisão é equivocada, uma vez que não há previsão legal para exigência de tais documentos no rol dos artigos 319 e 282 do CPC, ao contrário tal medida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A norma disposta no artigo 319 do CPC, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento indispensável. Precedente TJMA. AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Hnerique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de agosto de 2021 e término em 23 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
25/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 14:36
Documento (Ofício)
13/04/2021, 15:07
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:06
Documento (Certidão)
29/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:31
Publicação
08/03/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de março de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800898-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:09
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:08
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:10
Petição (Apelação)
22/02/2021, 20:01
Publicação
03/02/2021, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 20:42
Publicação
03/02/2021, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0800898-24.2020.8.10.0034
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 244505186. Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Contestação, ID 31150571. Réplica, ID 33959345. Despacho determinando a intimação da parte autora para que regularizasse documentação coligida com a inicial, ID 34243790. Petição apresentada pela autora requerendo dilação do prazo (ID 35617537 ), o que foi deferido parcialmente por este juízo (ID 36151336 ). Decorrido prazo para manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao desenrolar da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Este juízo determinou fosse intimada a parte autora para emendar a exordial, de forma que apresentasse comprovante de residência atualizado, regularizasse a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, decorrido o prazo judicial, a parte requerente não apresentou manifestação, não emendando de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, tem-se que, intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários ao andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato. É firme a jurisprudência sobre o tema: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I, ambos da Lei Adjetiva Civil de 1973 (código vigente à época). Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00015314120158100035 MA 0227032019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00). O descumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Pertinente destacar que a determinação de emenda, embora após a apresentação de contestação, prestigia a função instrumental do processo, dado que este não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material1. Ademais, a exigência de emenda por este juízo prestigiou o poder geral de cautela, sendo pertinente frisar, a título de exemplo, que nos autos do Processo n. 0801442-12.2020.8.10.0034, que tramita perante esta 1ª Vara da Comarca de Codó, a parte requerente compareceu na Secretaria Judicial informando não ter constituído procuração atualizada em nome do advogado que protocolou a ação, requerendo a extinção do feito. Dispositivo
Diante do exposto, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas, indefiro a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 19/01/2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 STJ. REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017.
27/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0800898-24.2020.8.10.0034
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 244505186. Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Contestação, ID 31150571. Réplica, ID 33959345. Despacho determinando a intimação da parte autora para que regularizasse documentação coligida com a inicial, ID 34243790. Petição apresentada pela autora requerendo dilação do prazo (ID 35617537 ), o que foi deferido parcialmente por este juízo (ID 36151336 ). Decorrido prazo para manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao desenrolar da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Este juízo determinou fosse intimada a parte autora para emendar a exordial, de forma que apresentasse comprovante de residência atualizado, regularizasse a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, decorrido o prazo judicial, a parte requerente não apresentou manifestação, não emendando de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, tem-se que, intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários ao andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato. É firme a jurisprudência sobre o tema: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I, ambos da Lei Adjetiva Civil de 1973 (código vigente à época). Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00015314120158100035 MA 0227032019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00). O descumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Pertinente destacar que a determinação de emenda, embora após a apresentação de contestação, prestigia a função instrumental do processo, dado que este não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material1. Ademais, a exigência de emenda por este juízo prestigiou o poder geral de cautela, sendo pertinente frisar, a título de exemplo, que nos autos do Processo n. 0801442-12.2020.8.10.0034, que tramita perante esta 1ª Vara da Comarca de Codó, a parte requerente compareceu na Secretaria Judicial informando não ter constituído procuração atualizada em nome do advogado que protocolou a ação, requerendo a extinção do feito. Dispositivo
Diante do exposto, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas, indefiro a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 19/01/2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 STJ. REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017.
27/01/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
25/01/2021, 21:27
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 18:22
Documento (Certidão)
03/11/2020, 18:22
Decurso de Prazo
24/10/2020, 09:59
Publicação
09/10/2020, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 18:00
Mero expediente
07/10/2020, 07:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 09:40
Documento (Certidão)
18/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:53
Mero expediente
12/08/2020, 08:05
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 11:27
Documento (Certidão)
05/08/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:00
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:11
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:50
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))