Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Elineide Bruno de Arruda ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos - OAB/MA 7517
APELADO: Município de Bom Jardim PROCURADORA: Eveline Silva Nunes - OAB MA5332-A COMARCA: Bom Jardim VARA: Única JUIZ PROLATOR: Flávio F. Gurgel Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000819-60.2017.8.10.0074
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elineide Bruno de Arruda contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, que, nos autos Cumprimento de Sentença em epígrafe, declarou a inexistência de valores a serem liquidados, extinguindo a execução,com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 39775668), a recorrente aduz: a) a existência de erro processual grave, pois competia ao Município apresentar os documentos relativos à data de pagamento dos vencimentos dos servidores (b) a violação aos princípios processuais e constitucionais, tendo em vista que o Município foi citado para exibir os documentos pertinentes à conversão da moeda e não o fez; (c) o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 561.836), do direito dos servidores à recomposição salarial decorrente de equívocos na conversão da moeda; e (d) que a sentença recorrida aplicou indevidamente a hipótese de "liquidação zero", desconsiderando jurisprudência firmada sobre a matéria. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença,julgando-se procedente a execução, com a consequente expedição do alvarás judicial para a satisfação dos créditos. Em contrarrazões (ID 39775670), o Município de Bom Jardim sustenta que a sentença merece ser mantida, pois a reestruturação de cargos e salários realizada por legislação municipal posterior já teria incorporado eventuais diferenças, esgotando o direito da apelante. Defende, ainda, que a prescrição foi corretamente reconhecida, uma vez que a ação foi proposta após o prazo quinquenal. Pede o desprovimento do Apelo. A PGJ, em parecer da lavara da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pela ausência de interesse jurídico indisponível a justificar sua intervenção (ID 39933205). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Extrai-se dos autos que a autora, servidora pública municipal (professora), ajuizou Cumprimento de sentença, pretendendo perceber diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Verifica-se, ainda, que o Juiz de base declarou a inexistência de valores retroativos a serem recebidos pela autora, em virtude da não comprovação por parte da exequente de que recebia “seus vencimentos antes do último dia do mês “. A par disso, por ser a prescrição matéria de ordem pública, entendo que a improcedência dos pedidos contidos nesta execução deve ser mantida, mas por outros fundamentos. Explico. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, passo a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu a carreira dos servidores do magistério deste Município de Bom Jardim/MA foi reestruturada em 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012. Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira do Magistério do Município de Bom Jardim se deu no ano de 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 20/06/2017, isto é, após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Portanto, a parte autora (apelante) não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Municipal n. 510/2008, pois a sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos servidores públicos do Município de Bom Jardim. A propósito: EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) – Grifei. Desse modo, mantenho a extinção do feito, com resolução do mérito, mas o faço com base no art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora