Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS COELHO Advogado: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801012-82.2022.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS COELHO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, alega não ter litigado de má-fé. Afirma que não agiu com deslealdade ou maliciosa para obter vantagem. Sustenta que vive do benefício previdenciário, não tendo condições de arcar com a multa aplicada pelo juízo. Nestes termos, requereu a reforma da sentença para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação da parte apelante por litigância de má-fé em ação que discutiu a validade da contratação de empréstimo consignado nº 405033839, que alegou não ter celebrado junto ao banco apelado. A análise da questão deve ocorrer com base no entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ocorre que mesmo diante da improcedência dos pleitos iniciais, não verifiquei a juntada do contrato de empréstimo consignado, mas tão somente de extrato bancário, contendo valor inferior ao mencionado na inicial e na própria contestação. Assim, a parte não tomou conhecimento dos termos contratuais, mesmo após o ajuizamento da ação, o que, neste caso, concluo pela inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Logo, é devida a exclusão da multa por litigância de má-fé cominada em sentença. Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência sólida deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à apreciação da Primeira Câmara Cível para, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a decisão guerreada, excluir a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA