Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808287-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: REJANE CARDOSO TAVARES, MATEUS RODRIGO TAVARES MATOS, MAIANNE TAVARES MATOS, MARY JANE TAVARES MATOS Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IGOR NEIVA GUARA ROSA Advogados do(a)
REU: AMANDA VALENTE DE OLIVEIRA - MA12127, MILENA FURTADO AMORIM - MA13134-A Advogados do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCILIO DE ASSIS REIS MATOS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar. Em decisão de saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica indireta (em prontuários), sendo nomeado o Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o montante com base na complexidade do estudo do caso, zelo profissional e despesas operacionais. A requerida Hapvida Assistência Médica Ltda. impugnou o valor, alegando que a quantia é desarrazoada por se tratar de perícia indireta, requerendo a redução para R$ 2.000,00. Os autores e o segundo réu não se manifestaram sobre a proposta. Era o que cumpria relatar. Decido. A fixação dos honorários deve observar o Art. 95, § 2º, do CPC, que orienta o magistrado a considerar o valor da causa, a complexidade do trabalho e os usos locais. No caso em tela, o valor da causa é elevado (R$ 2.255.104,48). Quanto à complexidade, embora a perícia seja indireta, o objeto do exame é um procedimento cirúrgico de alta complexidade (gastroduodenopancreatectomia), envolvendo múltiplos órgãos e riscos inerentes graves, conforme prontuários e artigos técnicos juntados. O perito nomeado detém qualificação diferenciada, sendo Médico Legista Oficial e Professor da UFMA. A proposta de R$ 10.000,00 mostra−se condizente com a responsabilidade técnica de emitir parecer sobre um evento de óbito pós−operatório em caso oncológico complexo. A redução para o valor sugerido pela Re(R$ 2.000,00) aviltaria o trabalho do expert, considerando o tempo necessário para análise de extensa documentação hospitalar. Considerando que a impugnação à especialidade do perito já foi rejeitada por este juízo, em virtude da ausência de impedimento legal ou suspeição, mantenho o Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro para a condução dos trabalhos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar REJEITAR a impugnação aos honorários apresentada pela Ré Hapvida e FIXO os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor é proporcional à complexidade do ato pericial e à qualificação do profissional. INTIME-SE a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela solicitada e julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando a inversão do ônus probatório já deferida. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para que apresente o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder estritamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Cumpra-se a decisão de ID 95470200 quanto à intimação das partes após a entrega do laudo para manifestação e razões finais. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.