Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-06.2022.8.10.0103.
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR, através do seu advogado, para tomar ciência da juntada do Alvará expedido, e, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo se encaminhou o Alvará Judicial diretamente a instituição bancária, ou se esta Secretaria deverá encaminhá-lo. ODC/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-06.2022.8.10.0103.
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR, através do seu advogado, para tomar ciência da juntada do Alvará expedido, e, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo se encaminhou o Alvará Judicial diretamente a instituição bancária, ou se esta Secretaria deverá encaminhá-lo. ODC/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
11/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:32
Publicação
05/10/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-06.2022.8.10.0103.
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR, através do seu advogado, para tomar ciência da juntada do Alvará expedido, e, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo se encaminhou o Alvará Judicial diretamente a instituição bancária, ou se esta Secretaria deverá encaminhá-lo. ODC/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:13
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:35
Publicação
10/08/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800079-06.2022.8.10.0103 intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:06
Evolução da Classe Processual
08/08/2022, 17:00
Mero expediente
04/08/2022, 07:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:01
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 13:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Silva Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA n. 13.819)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800079-06.2022.8.10.0103 – Olho D’água das Cunhãs/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c condenatória em danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) Condeno o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.” Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor equivalente a 10 salários mínimos e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 16313075). Autos distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “(…).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA em desfavor do Banco BRADESCO S/A. Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº61921097), desacompanhada de contrato e demais documentos, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.” Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma. Acerca da configuração do dano moral pugnado pelo apelante, tem-se que em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base. Mantenho o percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença de base. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada apenas para condenar o banco apelado pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 15:09
Mero expediente
21/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:27
Publicação
26/03/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:08
Publicação
26/03/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-06.2022.8.10.0103.
Autor: RAIMUNDO NONATO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 21/03/2022. OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800079-06.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA em desfavor do Banco BRADESCO S/A. Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº61921097), desacompanhada de contrato e demais documentos, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual e pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, na ausência de previsão normativa que determine a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura da ação, o reconhecimento do interesse processual da parte autora é de rigor, devendo, portanto, o pleito ser afastado. II. 3 - Da impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a preliminar suscitada. A declaração de necessidade do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se, pois, prova em contrário. Desse modo, para a concessão do benefício basta a simples afirmação da parte, ou de seu procurador, munido de poderes para tal, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário. Destarte, no caso em tela, inexistem provas em contrário à presunção alegada, de modo que impõe-se a concessão do benefício. Passo, assim, à análise do mérito. II. 4 - Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor com a inicial, anexou os extratos de ID nº 59397567 demonstrando que de seu benefício estavam sendo descontadas tarifas intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O banco, em sede de contestação, não anexou contrato, alegando apenas a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não foi acostado o instrumento do contrato, inviabilizando a análise sobre a contratação da tarifa e, notadamente, a informação fidedigna ao aposentado, de modo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar, deixando de anexá-lo no momento oportuno, qual seja, com a oferta da contestação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima, notadamente diante da ausência de prova da contratação. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. Do dano moral Nos casos de falha na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando a extensão dos danos e as outras ações ajuizadas. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) Condeno o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs