Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853150-35.2022.8.10.0001.
REQUERENTES: R. P. e J. A. S. SENTENÇA
Sentença (expediente) - AÇÃO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de solicitação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ESTABELECIMENTO DE GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA e PARTILHA DE BENS, requeridos por R. P. e J. A. S., ambos devidamente qualificados. Informaram os autores que conviveram em união estável desde 10/10/2008, sem registro em cartório competente, bem como estão separados desde 06 de dezembro de 2021. Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo. Analisando a petição de acordo constante no ID nº 76250959, as partes declararam que da união nasceram dois filhos: S. V. P. S., nascido em 14/07/2009; e C. D. P. S., nascido em 22/09/2013, conforme documento nos autos. As partes acordaram que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora, garantindo o direito de convivência com o genitor nos dias e horários que mais convierem aos interesses das crianças, preferencialmente aos finais de semana, de forma alternada, pegando os filhos aos sábados e devolvendo-os à casa materna aos domingos. O genitor comprometeu-se a contribuir, a título de alimentos em favor dos menores, com o percentual mensal de 28,57% (vinte e oito vírgula cinquenta e sete por centos) do seu salário, que é comercial, o que resulta na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês, na conta poupança de titularidade da genitora dos menores, que será informada posteriormente. Quanto aos bens, declararam que, na constância da união, constituíram o seguinte patrimônio: um apartamento localizado na Rua Projetada, s/n, bloco 3, apt. 04, Residencial Piancó I, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP: 65.081-655, através de financiamento ainda ativo do “Minha Casa minha vida”. Ajustaram que o bem continuará a ser pago pela Requerente, a Sra. Ruth Pereira, e, quando quitado, será transferido para a titularidade dos dois filhos do casal. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme Id 76599486. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no Art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, podendo as partes, diretamente, solicitar as devidas alterações aqui estabelecidas junto ao Cartório competente, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária. Dispensadas as custas em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 06 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA