Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Faustina Silva Vieira Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Advogado: Diego Martignoni (OAB/RS 65.244) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato contendo a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Ausente a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença de uma única testemunha. 3. Não obstante, o caso em tela possui uma particularidade: os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados à demandante, como se percebe pelo comprovante de transferência relativo ao contrato ora questionado. No entanto, tal fato não autoriza a apropriação do valor depositado pelo requerido na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa desta última, razão pela qual deve ser deferida a compensação dos valores creditados pelo banco com o montante final da condenação. 4. Outrossim, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, além do seu caráter compensador, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804457-48.2022.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator