Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803269-89.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de R$ 6.805,95 (seis mil oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), referentes a férias proporcionais, a título de verbas rescisórias em virtude de exoneração de cargo em comissão. Processo oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, estando suficientemente instruído e maduro para julgamento. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi instruída com provas do exercício do cargo no interregno objeto da exordial, bem como não se observa dos contracheques o pagamento das férias reivindicadas. Por outro lado, não prospera a tese defensiva acerca da ausência de direito antes de 12 meses de exercício da função, haja vista que referida exigência legal é para fins de gozo do primeiro período aquisitivo das férias, não eliminando o direito ao respetivo pagamento proporcional, como previsto no art. 114 do Estatuto do Servidor: Art. 114 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês antecedente ao gozo das mesmas. § 1º – O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias. § 2º – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Nesse contexto, é de se concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15). Quanto ao valor, é necessário apenas corrigir o cálculo de ID 59635859, uma vez que o terço de férias deve incidir sobre o valor das férias proporcionais devidas, e não sobre o salário integral, de sorte que cabe o pagamento de R$ 6.654,70 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.654,70 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) pelas verbas rescisórias, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função (30/05/2021), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação dfba