Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA COSTA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NO FEITO DA “REGULARIDADE DA AVENÇA”, “POR MEIO DA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA PROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO”. APLICAÇÃO, CLARA, DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO CONHECIDO E NEGO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809901-47.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0809901-47.2022.8.10.0029, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, em que restou julgada improcedente os pedidos da autora. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício do INSS daquela, na quantia de R$ 30,00 (trinta reais), que são referentes ao “contrato de empréstimo consignado nº 0123333267014”, que afirma não ter celebrado. Em face da citada sentença, a autora interpôs “apelação cível, no ID nº 28053278”, onde alega que “ausente contrato válido, pois sem assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor”. Contrarrazões do apelado no ID nº 28053281, visando o não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 30892680, pelo provimento do apelo. Assim, em face da remoção do signatário para referido órgão fracionário, os autos sob retina foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que o réu juntou, com a sua “contestação”, o extrato bancário da autora, onde se vê que esta recebeu o valor contratado no dia 25/09/2017, contendo, até, a menção à numeração da dita avença (3267014), “como revelado no ID nº 28053272”. A esse respeito, cumpre anotar que a autora não questionou o aludido depósito, na sua réplica. Em casos tais, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a autora recebeu o valor supostamente contratado, com a “aceitação da transferência do numerário”, revelado o seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os citados descontos. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017)
Ante o exposto, conheço do apelo e nego provimento ao apelo da autora. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator