Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2023, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2023, 15:44
Documento (Mandado)
20/02/2023, 16:45
Documento (Mandado)
20/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:11
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 03:56
Publicação
01/12/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813838-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A
REU: LECCA S/A, EPANOR S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras, AUTOR E RÉU, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.332,73, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79283338. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:49
Remessa
31/10/2022, 09:31
Custas
31/10/2022, 09:31
Recebimento
18/10/2022, 16:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:47
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:44
Publicação
14/10/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813838-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A
REU: LECCA S/A, EPANOR S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 Expeça-se o alvará para o levantamento do valor depositado, como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de remessa dos autos a contadoria, posto que é dever da parte apresentar planilha do débito para fins de cumprimento de sentença, conforme art.524, CPC. Remetam-se os autos para o cálculo das custas e intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se, com baixa. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:52
Publicação
29/09/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813838-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A
REU: LECCA S/A, EPANOR S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - RJ186340, LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - RJ102208 Intimem-se as partes para apresentarem planilha do débito, de modo a permitir o levantamento do valor depositado pelo banco e verificar a quitação da obrigação, no prazo de 5 dias. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:14
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 E OUTRO
EMBARGADO: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste nulidade no julgamento, porquanto consoante Certidão de Id nº. 18035619, não foi detectada falha no procedimento de envio do link para participação na sustentação oral, conforme previsto no art. 388, §2º do RITJMA. IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 E OUTRO EMBARGADA: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao postulado da Cooperação, certifique-se quanto a observância, pelo Embargante, do procedimento de requerimento de sustentação oral previsto no art. 388, §3º do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 388. (…). § 3º O advogado com domicílio profissional fora da Comarca da Ilha de São Luís, pretendendo realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, deverá requerê-la durante o expediente forense do dia anterior ao da sessão, mediante inscrição dirigida ao secretário do respectivo órgão julgador.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 E OUTRO EMBARGADA: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC. Após retornem imediatamente conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971
APELADO: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 EOUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento do pleito de majoração da indenização pelo dano moral decorrente da negativação indevida sofrida pela Recorrente. II - A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada abaixo dos precedentes esta Corte de Justiça em casos análogos, de forma que, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorada para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adéqua plenamente às peculiaridades do caso. III - Ao contrário do suscitado, o vínculo existente entre os litigantes e que ocasionou a reparação civil deriva de relação contratual, vez que a despeito da quitação integral do mútuo pactuado, houve a negativação do nome da Apelante, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a citação da demanda, consoante art. 405 do Código Civil. Precedentes do STJ. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora.... São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971
APELADO: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 EOUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS recebo os recursos no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813838-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971
REU: LECCA S/A, EPANOR S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - OAB/RJ 102208, MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - OAB/RJ 186340 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 06 de Julho de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:15
Petição (Apelação)
01/07/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:24
Publicação
10/06/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813838-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA7971
REU: LECCA S/A, EPANOR S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO - OAB/RJ102208, MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR - OAB/RJ186340 SENTENÇA MARIA LUCIA FERREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face LECCA S/A e EPANOR S/A, igualmente identificada e representada, com pedido de exclusão de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), a descontinuidade de cobrança indevida e, ao final, a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustentou, no pormenor, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, para pagar 72 parcelas fixas de R$ 92,68 (noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), com início em 2010 e término em 12.2016. Disse, entretanto, que apesar de todos os descontos terem sido devidamente lançados em seu contracheque, a empresa ré a inscreveu indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, apontando duas parcelas em aberto, totalizando o valor de R$ 185,36 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Ademais, afirmou que adimpliu com todas as prestações do referido empréstimo, juntando contracheque referente à última parcela (12.2016), conforme id. 5885914. Inicial instruída com documentos, em especial os contracheques de 09.2016, 10.2016, 11.2016 e 12.2016 (id.5885914) e o comprovante de negativação do nome da autora junto ao SPC (id.5885914 fls – 4). Decisão de id. 6088249 deferiu a tutela antecipatória para determinar à empresa ré a retirada da negativação do nome da autora referente à dívida no montante de R$185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Deferiu ainda o benefício da gratuidade da justiça e designou a audiência de conciliação para o dia 10.07.2017. Em seguida, a empresa ré apresentou a contestação de id. 6848720, acompanhada dos documentos, com preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” da ré Epanor S/A e incorreção do valor da causa. No mérito, alega falha exclusiva do órgão pagador da autora no repasse das duas parcelas reclamadas, motivo pelo qual enviou a solicitação de comunicação à cliente para que entrasse em contato e informasse se de fato estava inadimplente. Alegou, ainda, que, no caso de inadimplência, a requerida agiu em exercício regular de um direito de descontos. Sustentou a inocorrência de dano moral e, por consequência, a inexistência de responsabilização da requerida; além disso, afirmou não ser caso de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Audiência de conciliação levada a efeito em 10.07.2017, na qual restou prejudicada a possibilidade de acordo, sendo intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes advertidas que deveriam especificar as questões controvertidas e as provas que ainda pretendiam produzir. Indagada a parte ré sobre a necessidade de produção de outras provas, essa disse não mais possuir além das já acostadas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 6987411). Réplica de id. 7369545 além de requerer a não aceitação das preliminares suscitadas, ratifica os pedidos da inicial e requer designação de audiência de Instrução e Julgamento para o depoimento das partes. As partes foram intimadas para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda tinham provas a produzir, assim como, no caso da autora, especificar qual fato constitutivo do seu direito pretendesse fossecinvertido o ônus probatório, já que foi requerido em réplica. (id. 9732026) Em resposta id. 9982968, a ré requereu que a autora juntasse os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, além de informar que a requente não teve as parcelas descontadas por motivo de saldo negativo nos meses supramencionados. A autora foi intimada pelo despacho de id. 19183712 a manifestar-se a respeito dos documentos acostados pela requerida e juntar o comprovante de pagamento dos meses de julho/2015 e agosto de 2014, como fato constitutivo do seu direito. Em resposta, a requerente informou já ter anexado na inicial os contracheques requeridos pela ré, alegando, inclusive, a preclusão das provas juntadas após a contestação. Por fim, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Antecipo julgamento, conforme permissivo legal. Na existência de preliminares de mérito, inicio o julgamento por seu exame. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da ré Epanor S/A, tal argumento não deve prosperar haja vista que a empresa demandada faz parte do mesmo grupo empresarial da empresa que pretende incluir, com atuação na mesma área comercial, pelo que respondem solidariamente pelos danos causados na prestação dos serviços. Rejeito a preliminar. A respeito da incorreção do valor da causa, segundo o art. 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Por sua vez, o art. 292, V, estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. Observa-se que a requerente, a título de reparação por danos morais, elencou como pedido a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atribuindo tal montante como valor da causa. O valor pleiteado pela autora da ação será analisado de modo a se verificar a extensão do dano, que pode ser em conformidade com o que pedido pelo autor ou em valor mais reduzido, conforme a realidade do caso concreto, isto é, o grau de culpa do lesionante e a gravidade da lesão sofrida pela lesionada e sua extensão. Assim, se a autora afirma que o sofrimento extrapatrimonial experimentado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não cabe ao réu defini-lo em padrão diferente; nada obstando-o, todavia, de oferecer fundamentos pela improcedência do pedido ou pela redução do quantum indenizatório na ação principal, no momento adequado. Outrossim, entendo que a atribuição de valor à causa em patamar acima da média para casos da espécie – desde que compatível com o proveito econômico pretendido –além de ser prerrogativa conferida a autora, não quebra a isonomia processual e nem fere, a priori, os critérios de razoabilidade, na medida em que, por ser relação típica de consumo, existe naturalmente um desequilíbrio entre as partes.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. A demanda em questão cinge-se à análise se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida e, por conseguinte, se restaram comprovadas a cobrança irregular e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. E, nessas hipóteses, se passível de indenização por danos morais. Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Tal responsabilidade somente não ocorre nos casos específicos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tem-se como fato incontroverso a contratação do empréstimo consignado pela parte autora junto à empresa requerida e a inscrição da primeira no cadastro de inadimplentes. Já o fato controvertido é a (in)devida inserção do nome da autora no referido cadastro de inadimplentes. Pois bem. Extrai-se da inicial que a autora estaria sendo cobrada por uma parcela supostamente não adimplida, referente ao contrato de empréstimo consignado n. 1020440000111 (1483849), motivando a negativação de seu nome. Nesse cenário, por se tratar de fato constitutivo de seu direto, caberia a autora demonstrar o adimplemento de todas as parcelas do referido contrato de empréstimo. E, conforme o documento de id. 5885914 (contracheque referente a 12.2016), a mesma efetuou o pagamento da última parcela do contrato, quitando toda a dívida, através do desconto na sua folha de pagamento. Assim, os documentos colacionados pela autora estão a comprovar suas alegações, razão pela qual em sede de análise preliminar foi deferida a tutela antecipatória que determinou a exclusão da negativação do nome da autora e a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Por outro lado, a parte ré alegou a ocorrência de perda da margem de consignação essencial para a realização dos descontos na folha de pagamento, porém não comprovou tal fato em relação as parcelas que são objeto da lide, quais sejam, 10.2016, 11.2016 e 12.2016, não se desincumbindo do ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, CPC. Tal falha na prestação do serviço, por si, dá ensejo ao dever de reparação. Ademais, o documento de id.5885965 está a demonstrar que a empresa requerida promoveu a negativação da autora no SPC, em razão de suposta dívida no valor de R$185,36 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Referido débito refere-se justamente as últimas parcelas do contrato ora discutido. Assim, concluindo-se que o contrato foi todo adimplido, indene de dúvidas que não poderia a empresa ré proceder à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Não pode ser imputa à autora responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação de serviços concernente à transferência do valor duduzido no vencimento da requerida, já que não é parte na relação contratual entre o arrecadador (empregador) e o banco. Destarte, reconhecida a falha na prestação do serviço, tanto pela imposição de cobrança de parcela já adimplida, quanto pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, a reparação é medida que se impõe. Cabe asseverar que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ofende diretamente a dignidade da pessoa, porquanto diz respeito à credibilidade do seu nome perante a coletividade de fornecedores. Ademais, frise-se que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade do ser humano. Nesse sentido, aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão definitiva do nome da requerente de cadastros de restrição ao crédito de quaisquer dívidas relativas ao contrato de empréstimo consignado em questão, declarando-as inexistentes. Noutro giro, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais experimentados, para condenar a requerida a pagar à requerente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao analisar o proveito econômico almejado (R$ 25.000,00) e aquele obtido ao final da lide, tem-se sucumbência recíproca. Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de 4/5 das custas processuais, e o requerido, a 1/5 da referida taxa. No mesmo raciocínio e vedada a compensação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação; já a autora, condeno em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por parte da autora, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no §3º, do art. 98, do, CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
08/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
28/05/2021, 12:54
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 10:42
Movimentação processual
28/05/2021, 10:41
Documento (Certidão)
28/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 23:22
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:22
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 10:20
Mero expediente
13/02/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:39
Mero expediente
24/04/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 13:52
Documento (Certidão)
24/04/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:44
Mero expediente
25/01/2018, 11:11
Decurso de Prazo
22/09/2017, 01:04
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 16:54
Documento (Certidão)
18/08/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 23:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:25
Documento (Certidão)
11/07/2017, 16:20
Audiência (Juiz(a))
10/07/2017, 10:23
Petição (Contestação)
07/07/2017, 11:27
Documento (Certidão)
22/05/2017, 16:59
Audiência (conciliação)
17/05/2017, 19:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))