Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Dr. Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) Dr. Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802928-09.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Consta na sentença recorrida a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (Id nº 8641231), o Apelante afirma que descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.540,34 (dois mil quinhentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), mencionando que chegou a ser creditado na conta bancária do Apelante, na quantia de R$ 515,82 (quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 644,15 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) no dia 23/07/2015, somando um total de R$ 1.159,97 (mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), sem a sua anuência, como comprovado nos extratos bancários. De acordo com o Arrazoado, o Banco Apelado alega em sua peça de defesa que este valor creditado na conta bancária do Requerente é fruto de um refinanciamento de um empréstimo consignado anterior, e que o restante da quantia foi utilizada para liquidar este referido empréstimo. Argumenta, na sequência, que a Apelante se trata de pessoa idosa, analfabeto funcional e que não possui capacidade de realizar saque e realizar tais transações sem a ajuda de familiares ou funcionários do Banco, mencionando que teve, no caso, ajuda do funcionário do banco na qual possui sua conta, realizando o saque do valor creditado, crendo ter sacado o valor do seu benefício, não tendo ciência de que se tratava, na verdade, do valor do empréstimo. Argumenta que foi induzido a erro, o que decorreu de culpa exclusiva do Banco Apelado, tendo em vista que este concorreu diretamente para a concretização do evento danoso, por ter embutido e renovado indevidamente o empréstimo consignado no benefício do Apelante, não tendo como se falar em erro plenamente justificável. Esclarece que desconhece qualquer contrato de renovação ou refinanciamento de consignação, tampouco renegociação de dívida anterior, além de não ter assinado quaisquer contrato de refinanciamento com o Banco Apelado, não tendo, portanto, celebrado o contrato em evidência. Devolve o Apelo que a sentença recorrida não decidiu de forma acertada, uma vez que não observou as peculiaridades do caso, tendo em vista que se trata de uma nova modalidade de fraude imposta pelas instituições financeiras, a qual consiste numa renovação automática de um empréstimo anterior, bem como não observou características importantes e cruciais a respeito da modalidade de empréstimo e as condições do Apelante. Sustenta que o Banco Apelado não se comprometeu em zelar pelo bem estar e proteção ao consumidor, fazendo com que este pagasse por serviço não solicitado, o que prejudicou o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o seu aposento é sua única forma de subsistência. Aponta que o Banco sequer juntou o contrato de origem, uma vez que alegou ter sido refinanciado, tendo juntado uma cópia digitalizada deste suposto contrato de refinanciamento, o qual não possui validade alguma, devendo o suposto contrato possuir requisitos indispensáveis à sua validade, como é o caso da apresentação do contrato original, o que não ocorreu no presente caso, pois os documentos carreados aos autos são cópias digitalizadas, sem o menor valor probatório. Afirma que o contrato é totalmente unilateral, sendo prova cabal de fraude, pois muito provavelmente foi editado, portanto, deve ser impugnado e posteriormente ser promovida a juntada dos documentos originais e a perícia dos mesmos. Pondera que mesmo que se admita ter sido contratado o referido empréstimo, não poderia o Banco exigir-lhe o cumprimento da obrigação de pagar o valor integral do empréstimo, tendo em vista que não cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar o valor total do empréstimo, uma vez que depositou somente certa parte do valor, aplicando-se o art. 476 do CC. Defende ser ilegal nítida a ilegalidade da ação cometida pelo Banco Apelado, visto que embutiu indevidamente um refinanciamento de empréstimo sem que o Apelante tenha solicitado este serviço, trazendo prejuízos imensuráveis a este, uma vez que o seu benefício previdenciário é sua única fonte de renda para obtenção dos seus remédios e alimentos, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 55-378733/15, e o consequente cancelamento dos descontos do benefício previdenciário do Apelante. Tendo por norte os referidos argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, para condenar o Banco Apelado ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação por dano moral em valor arbitrado por este Tribunal de Justiça e, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 8641235) pedem o improvimento do Apelo sustentando, de início, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a presente demanda foi ajuizada sob a assertiva de que teria sido vítima de fraude, e que lhe cabia demonstrar seu inconformismo com a decisão recorrida, o que não ocorreu com a interposição do presente Apelo, pelo que requer o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Defende o Apelado que o contrato de empréstimo consignado nº 55-3784733/15 foi formalizado em 23/07/2015, momento em que foi disponibilizado pela empresa ré o montante de R$ 2.540,34 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), pagos da seguinte forma: R$ 644,15 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), via TED, a favor do cliente e R$ 1.896,19 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) que serviram para refinanciar a operação consignada nº 55-1822578/13. Informa o Apelado que o depósito do valor de R$ 515,82 (quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) refere-se ao valor creditado de outra operação consignada (55-3780261/15), que a parte tem com o Banco, que não é alvo da presente ação, mas sim de outro processo mencionado em preliminar de conexão, o que revela a necessidade de união dos processos. Sustenta que possui políticas rígidas para as formalizações de seus contratos, buscando evitar quaisquer vícios que possam comprometer os negócios jurídicos realizados, havendo exercício regular de direito no caso em tela, inexistindo a prática de conduta abusiva por ter solicitado a adesão ao contrato, momento em que tomou ciência de todas as cláusulas contratuais do aludido serviço. Ao defender a validade do contrato de empréstimo consignado, reitera que este faz lei entre as partes e uma vez assinado, deve ser cumprido nos termos em que estipulada a avença, salvo se nula for a contratação por ofensa à lei. Pugna o Banco Apelado pelo improvimento do Apelo, de modo que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o Parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando apenas pelo conhecimento do Apelo, deixando de se manifestar no mérito por não se tratar de matéria que exige a intervenção deste Órgão Ministerial (Id nº 8781446). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id nº 8641199), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer um empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, alegando que não o solicitou, tampouco autorizou qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado efetuou a juntada de vários documentos, dentre estes a Cédula de Crédito Bancário (Id nº 8641208), o TED (Id nº 8641211), Demonstrativo de Operação (Id nº 8641210) e documentos pessoais do Apelante, tais como a Carteira de Identidade e comprovante de residência, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Esclareça-se que o Banco Apelado suscitou desde a sua peça de defesa, como em sede de contrarrazões ao Apelo, que a parte contratada realizou o contrato de empréstimo consignado (55-3784733/15), formalizado em 23/07/2015, momento em que foi disponibilizado o TED de R$ 644,15 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), devidamente comprovado, na medida em que o montante de R$ 1.896,19 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) serviram para refinanciar a operação consignada anterior (55-1822578/13), o que totalizou a contratação de R$ 2.540,34 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Aponta que em relação ao depósito de R$ 515,82 (quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), este se refere a outra operação consignada (55-3780261/15) que a parte tem com o Banco, que não é alvo da presente ação e se de outro processo. A sentença recorrida, ao concluir pela improcedência dos pleitos formulados na exordial, assim se manifestou, in verbis: “No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo, sendo que não consta a quantia integral, porque parte do valor foi utilizado para liquidar outro empréstimo, fato este também comprovado nos autos. Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida. O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.” Nesses termos, não há dúvidas acerca da celebração do contrato de empréstimo bancário que originou os descontos mensais no valor de R$ 72,42 (setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), não obstante a insistência do Apelante em negar a sua celebração, ainda que confirmando o recebimento do respectivo valor liberado pelo Banco Apelado, após abatimento do saldo devedor de empréstimo anterior. Entende-se, na hipótese, não se tratar a hipótese em exame dos casos que se revela pertinente e cabível a previsão contida na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, ao prever o ônus da instituição financeira em provar a autenticidade da assinatura quando há impugnação à assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco, mediante a realização de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. No caso, tem-se que o Apelante devolve em suas razões recursais a impugnação ao instrumento contratual juntado pelo Banco Apelado sob o argumento de que este seria unilateral, muito provavelmente editado e sem validade por se tratar de cópia digitalizada, no entanto, deixou de requerer a produção de outras provas eventualmente necessária ao desate da lide, ao peticionar informando que já havia nos autos provas pré-constituídas que comprovam o direito pleiteado na exordial (Id nº 8641224). Caberia à Apelante, em verdade, efetuar a juntada do extrato de sua conta a fim de dirimir e corroborar com a pretensão inicial de que não teria recebido o referido valor, o que não restou observado por esta que, em sede de réplica e no presente Apelo, deixou de colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela instituição financeira, não havendo, pois, mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na exordial. Com efeito, o depósito dos valores condizentes com as alegações e prova documental apresentada pelo Apelado impede que a consumidora questione a existência e a validade do pacto. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pela Recorrente. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa. Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, in DJe de 30/03/2017) No caso em tela, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento de contrato e documento de crédito e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Recorrido, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por derradeiro, cumpre mencionar que não se vislumbram nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizado por ter o Recorrente usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (Destaquei) Tem-se, pois, que o Apelo merece provimento parcial tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, para excluir a multa por litigância por má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4