Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTONIO FERREIRA MARTINS ADVOGADO (A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) 2° APELANTE/1°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 10.077,49 (dez mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos); Valor da parcela: R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 24 (vinte e quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Ferreira Martins e Banco Bradesco S/A, em 20.05.2021 e 28.05.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 03.05.2021 (Id. 12907960) pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Marcelo Moraes Rego de Souza que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.04.2020, por Antônio Ferreira Martins em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 320338836-2; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 10.299,60, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 10.077,49, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id. 12907963, aduz em síntese, o primeiro apelante, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é irregular, ante a ausência das exigências do Código Civil, e que o banco não juntou documento comprobatório de transferência de recursos para a conta do recorrente, pelo que deve ser majorada a indenização pelos danos suportados pelo mesmo, razão pela qual requer "... O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B. O integral provimento ao recurso a fim de reformar a sentença vergastada para que: i. seja fixado o dano material, com devida repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, com juros e correção a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; 18 ii. seja a ré condenada a indenizara a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, diante do abalo emocional provocado na vítima idosa, analfabeta e trabalhadora rural, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os devidos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; iii. seja afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores à Recorrente; e C. A majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA, diante do valor irrisório da condenação; D. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em despacho inicial, e devidamente comprovado na exordial". Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id.12907965, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo/suspensivo, e, no mérito, aduz em suma, que houve cerceamento de defesa, e restou comprovado nos autos a legalidade da contratação, motivo pelo qual pugna "... pelo conhecimento do presente recurso, para: I) Declarar a legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial; II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada". O primeiro apelado, apresentou suas contrarrazões no Id. 12907978, defendo a manutenção da sentença, enquanto que o segundo não as apresentou. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14128198). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que, o primeiro apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-42.2020.8.10.0074 - BOM JARDIM/MA 1° APELANTE/ 2° defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 320338836-2 no valor de R$ 10.077,49 (dez mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 12907966, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário", assinado pelo segundo apelado, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no mesmo que a quantia contratada foi depositada em uma conta do Banco Bradesco S/A, cuja agencia fica localizada na cidade de Bom Jardim/MA, o que confirma que houve a contratação e o devido pagamento do empréstimo consignado, restando demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora, comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 28.04.2020. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que o segundo apelado, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao 2º recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao 1º apelo, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o segundo apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"