Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
RÉU: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogados do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo para pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios arbitrados na Sentença. O cálculo deverá ser efetuado no site: www.tjma.jus.br, gerador de custas, link https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804602-56.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804602-56.2022.8.10.0040.
APELANTE: YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA) ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR ADVOGADO: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais proposta por Izabela Maria da Cruz Alencar contra A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. A autora concluiu o curso de Design de Interiores em 07/07/2021, mas foi impedida de participar da cerimônia de colação de grau marcada para 01/09/2021, sob a alegação da instituição de ensino de que não teria cumprido todas as atividades complementares necessárias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, considerando a aplicação do Tema 1.154 do STF; e (ii) se a instituição de ensino cometeu falha na prestação do serviço ao impedir a autora de participar da colação de grau e se tal fato configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento, pois a demanda não versa sobre a expedição do diploma, mas sobre indenização por danos morais, tema que se insere na relação de consumo e na competência da Justiça Comum Estadual. No mérito, restou comprovado nos autos que a autora cumpriu os requisitos acadêmicos necessários para a colação de grau, conforme demonstrado pelo histórico escolar anexado pela própria instituição de ensino. A ré não apresentou provas concretas da alegada pendência acadêmica. O impedimento abrupto da estudante de participar da solenidade, comunicado apenas na véspera do evento, ocasionou sofrimento emocional significativo, impactando sua dignidade e configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao abalo moral sofrido pela autora, observando os parâmetros fixados pela jurisprudência. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais contra instituição de ensino privada, decorrente de impedimento em cerimônia de colação de grau, é da Justiça Estadual. 2. A negativa injustificada de participação em colação de grau por parte da instituição de ensino configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 24 A 31 DE MARÇO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, Dr. JOSE RIBAMAR SANCHES PRAZERES. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 24 a 31 de Março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804602-56.2022.8.10.0040.
APELANTE: YDUQS PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR ADVOGADO: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:51
Mero expediente
17/05/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 06:53
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
RÉU: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804602-56.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:25
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:33
Petição (Apelação)
20/10/2023, 15:51
Publicação
28/09/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em face de A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO, alegando que esta última impediu a sua participação na colação de grau, mesmo após a conclusão de seu curso e entrega dos documentos necessários. Alega a Autora que tal impedimento lhe causou danos morais. A Ré, por sua vez, sustentou que a Autora não cumpriu todas as atividades complementares necessárias para a conclusão do curso, o que justificaria o seu impedimento na colação de grau. Passo a decidir. O cerne da presente demanda reside na análise do direito da Autora à participação na colação de grau ocorrida em 01.09.2021, bem como na verificação da existência de dano moral decorrente do impedimento injustificado pela Ré. Conforme os documentos juntados aos autos, em especial o histórico escolar da Autora64890979 - Documento Diverso (HISTORICO) trazido pela própria Ré, restou comprovado que a Demandante concluiu o curso em 07.07.2021, data esta que precedeu a colação de grau pretendida, previamente agendada para 01.09.2021. A Ré alega que a Autora não cumpriu todas as atividades complementares, porém, não apresentou provas capazes de corroborar tal assertiva. A mera alegação da Ré, desprovida de elementos probatórios, não pode prevalecer em detrimento do direito da Autora, que, ao contrário, demonstrou cabalmente o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos necessários para a obtenção do diploma. Ademais, o direito à colação de grau é um momento de extrema importância na vida acadêmica, representando o reconhecimento público da conclusão de um ciclo de estudos. O impedimento injustificado da Autora de participar desse evento caracteriza, por si só, um dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, como a Autora comprovou a conclusão do curso em data anterior à colação de grau, bem como a ausência de provas quanto ao suposto não cumprimento das atividades complementares, entendo que a Ré agiu de forma injusta e arbitrária ao impedir a participação da Autora na cerimônia de colação de grau, inclusive com comunicação desse obstáculo no dia anterior à data marcada. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desta data pelo INPC e juros de mora da citação de 1% a.m. A Ré deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 01 de setembro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Procedência
01/09/2023, 09:43
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 16:34
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
06/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
10/03/2023, 17:09
Publicação
28/01/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Não existem documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita. Sem outras preliminares. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora entregou toda a documentação devida. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é da Ré. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sábado, 24 de Dezembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
10/01/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/12/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 05:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:16
Publicação
14/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:10
Publicação
02/05/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
RÉU: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804602-56.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:27
de Conciliação (Conciliador(a))
25/04/2022, 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 10:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:32
Publicação
09/03/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:54
Publicação
09/03/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 25/04/2022 Hora: 08:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 2: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Março de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722
REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito