Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OBA/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCUMBE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOBRE, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1.A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação obsta o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art.932, III, CPC de 2015, art. 641, § 1º, do RITJ/MA, e enunciado da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/10/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 31/10/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 0804125-66.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Junior (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator