Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA ADV.(A/S): ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OABPI12999-A FRANKLIN DOUGLAS FERREIRA - OABMA18821 YANNE DE MATTOS RABETIM MILANO - OABRJ210443
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ADV.(A/S): LEONARDO GOMES DE CARVALHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ Nº 06.307.102/0001-30 PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0849856-77.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. Alega a autora, como causa de pedir, que: […] foi aprovada em concurso público para o cargo de professor da rede pública municipal de São Luís-MA. […] No dia 06/11/2019 compareceu ao local designado para a realização da perícia médica. Nessa ocasião, recebeu parecer pela inaptidão de forma genérica, em razão do resultado clínico no exame de videolaringoscopia, que apontou uma “lesão polipóide em 1/3 médio de prega vocal direita e sinais sugestivos de doença do refluxo faringolaríngeo” […] a autora atualmente desempenha o mesmo tipo de atividade como professora na rede de ensino público de São Luís (réu), através de vínculo temporário. Conforme anotação em contracheque a demandante desempenha a função desde 11/02/2014 (doc.08), sem que houvesse qualquer histórico de afastamento por motivo de doença nas cordas vocais conforme histórico funcional Com essa argumentação, requereu a concessão de tutela antecipada para declarar “[...] a) a nulidade do ato que declarou a autora como INAPTA ao exercício do cargo de professora, b) a imediata posse e nomeação da autora pelo conteúdo de direito acima explicitado.” E, no mérito, a ratificação da tutela antecipada, tornando-a definitiva. Antecipação de tutela indeferida, id 26219791. Essa decisão foi impugnada no Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0800198-53.2020.8.10.0000, conhecido e improvido por unanimidade, id 39430510. O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contestou os termos da ação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IPAM. No mérito, aduz, em síntese, que: “a parte autora não conseguiu êxito na avaliação médica (exame de videolaringoscopia) no momento adequado (igual para todos os candidatos) e pretende obter nova chance para realizar o teste já que deve passar por tratamentos e cirurgia, ferindo totalmente o princípio do concurso público (em última análise, o próprio princípio da isonomia). […] o fato de a autora ter sido contratada pelo Município em 2014, não significa que a mesma atualmente possui aptidão para o exercício do cargo”. Conclui requerendo o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica. Determinada a inclusão do IPAM no polo passivo da demanda, id 69645928. O IPAM contestou os termos da ação, aduzindo, em síntese, que: “a autora não conseguir ilidir sua inaptidão para exercício da função pública, afirmando apenas que sua inaptidão é reversível, de modo que a Administração Pública teria que considerá-la “apta” e depois esperar sua “recuperação” para fins de exercício no cargo público, posto que seria necessário um novo exame admissional exclusivamente para a autora para se ter ciência desta recuperação, o que viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade.” Conclui requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo. 2. Do mérito Cinge-se a questão sobre direito da autora a declaração de nulidade de ato administrativo que a considerou inapta para o serviço público, com a consequente determinação de sua nomeação e posse. Conforme se extrai dos autos, a autora participou do concurso público regido pelo Edital nº 23/2019, destinado ao provimento do cargo de professor, tendo sido considerada, no exame médico oficial, “no momento, INAPTA para desenvolver as atividades a que se propõe” (ID 26154822). A autora contrapôs, ao laudo oficial, documentos médicos particulares cujas conclusões são no sentido que possui aptidão física para o exercício da função pública (id 26154825). No caso, mostra-se inviável o afastamento da conclusão da junta médica oficial pela simples confrontação com laudo médico particular produzido unilateralmente pela autora. É que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que impõe à parte interessada o ônus de apresentar prova capaz de infirmar tal presunção — o que não se verifica nos autos. O laudo emitido pela banca examinadora foi elaborado em conformidade com as regras do edital e aplicado de forma isonômica a todos os candidatos, razão pela qual goza de presunção de validade. O exame de aptidão física insere-se no poder discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, e não a reavaliação do mérito técnico da decisão administrativa, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder — circunstâncias que não se configuram no presente caso. O relatório médico particular (id 5288844), produzido fora do ambiente do certame e sem participação do ente público, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial. Outrossim, cumpre registrar que o magistrado não está adstrito ao conteúdo de qualquer laudo médico, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos — o qual, no caso, reforça a legitimidade da avaliação administrativa. Concluo, assim, que, ausentes elementos que indiquem ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, deve ser mantido o ato administrativo que considerou a autora inapta, por encontrar-se amparado na legalidade e na presunção de legitimidade que caracterizam os atos da Administração Pública. 3. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por litigar sob os benefícios da gratuidade, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. (id 26219791). Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, II). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do réu deve ser efetivada, via Sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública