Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACUCAREIRA TROPICAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADAILTON LIMA BEZERRA - MA3369, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0002728-87.2004.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por ACUCAREIRA TROPICAL LTDA em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição do crédito tributário oriundo do Auto de Infração n.º 54363000100-1. Alega a requerente que fora autuada pela Receita Estadual em razão da falta de recolhimento do ICMS sobre operações tributáveis, decorrente da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial de ICMS, sendo gerado crédito em favor do fisco estadual no montante de R$ 168.870,59. Aduz que não pode prosperar a cobrança realizada, posto que efetuou o recolhimento integral do imposto devido. Alega que comprovou o pagamento da imposição perante a Câmara Recursal, mediante a apresentação da documentação correspondente, e que apesar disso lhe fora negado a revisão do tributo relativa ao período sob exação. Com a inicial vieram documentos. O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por suposta ausência de fundamentação da causa de pedir. No mérito, aduziu o acerto da cobrança, não havendo ilegalidade na autuação fustigada. Replica encartada aos autos. Prolatada sentença, sobreveio recurso que culminou com a reforma do julgado. Com o retorno dos autos, fora realizada audiência de conciliação, da qual não houve acordo entre as partes. Fixado os pontos controvertidos, e determinada a realização de perícia, o laudo fora acostado aos autos pelo perito do juízo. Autos conclusos. Relatados, decido. Em análise preliminar, rejeito a alegação de inépcia da inicial, posto que a autora delimita o objeto da ação e suas razões de direito, enquanto que a causa de pedir subjaz da relação jurídico tributária existente entre as partes, cujos rudimentos probatórios autorizam questionar a validade do auto de infração nº 81553/93, ante as irregularidades apontadas no procedimento fiscal sob exame. Superado o requerimento preliminar, cumpre a análise do mérito. Como dito, o presente feito tem o escopo de desconstituir o crédito tributário lavrado, pugnando o autor em seus pedidos “(...) que espera seja para reconhecer da procedência da presente Ação, desconstituindo em definitivo o Auto de Infração n.º 54363000100-1 (...) seja ainda condenado o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento”. Do laudo pericial lavrado cumpre a retirada dos seguintes trechos determinantes à apreciação do mérito da lide: “[…] que o regime que adotou o contribuinte é de escrituração normal ou redução da base de calculo… que pelo regime de escrituração normal, o contribuinte pode utilizar-se do crédito do ICMS pago antecipadamente conforme decreto nº 14.744/1995, art. 528, “o valor do ICMS antecipado, de que trata este capitulo, sera escriturado na coluna (outros créditos”, do livro registro de apuração de ICMS, com a expressão: antecipação parcial.. QUE todas as DIEFs constantes nos autos foram apresentadas mensalmente, porem não houve recolhimento mensal de ICMS normal em razão da empresa portar saldo do ICMS credor. Portanto, os recolhimentos apresentados nas DIEFs, são referentes à ICMS substituição tributária e ICMS antecipado parcialmente.“ Na espécie, conclui a perícia que a empresa, apesar de atacadista, fizera o recolhimento da totalidade do ICMS pelo regime normal de escrituração, o que lhe faculta o art. 37 do RICMS/05 e seguintes, independentemente da sua regularidade fiscal, haja vista a opcionalidade do regime, comum ao sistema de tributação. Assim, uma vez recolhido o imposto pelo regime normal, o que, insista-se, é permitido pela legislação tributária, cumpre tão somente constatar se o recolhimento ocorrera de forma integral. Na hipótese dos autos, restou provado a quitação do tributo pelo contribuinte, consoante testifica, em conclusão, o laudo pericial sobredito. De tais premissas, decorrem logicamente a verossimilhança das alegações da requerente, ante o distanciamento da atividade fiscalizadora das normas de regência (CTN art. 3º), que, manietada à potencial ocorrência de dano de difícil reparação, decorrente das implicações detrimentosas da inclusão do autor no cadastro de remissos (Decreto Estadual n. 19.714/03 art. 567), reclamam a nulidades do auto de infração. Inteligência, ademais, dos arts. 118, I e 141 do CTN. Por todo o aduzido e fundamentado, merece prosperar o pleito da requerente, afigurando-se irregular a cobrança do imposto pelo fisco.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para ANULAR o auto de infração n. 54363000100-1, conforme fundamentação retro. Outrossim, condeno o réu nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 15 de março de 2023. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública