Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800233-05.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: 047.395.043-08 (ADVOGADO) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.75120783), alegando preliminarmente, ausência de pretensão resistida, prescrição, decadência, ausência da juntada de extrato; e no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato (id.75120784), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora apresentou réplica (id. 777824214). Após as partes se manifestaram, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu designação de audiência de instrução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede preliminar o réu alegou Coisa Julgada em razão do processamento e julgamento das ações de nº 0802079-57.2021.8.10.005 que tramitou na 1ª Vara desta Comarca e da ação de nº 0802079-57.2021.8.10.005, que tramitou neste mesmo juízo, tendo ambas sido julgadas improcedente. Compulsando os autos, observa-se que o número do contrato em nas três ações é o mesmo, qual seja o contrato de nº 851222729-2, juntado aos autos pelo réu em documento de id. 75120784. Pelo exposto, vejo que assiste razão ao requerido, vez que esta ação e as ações citadas apresentam a mesma parte, pedido e causa de pedir, o que configura o instituto da litispendência. As ações coincidentes já se encontram julgadas, assim, é manifestamente inviável a continuação desta ação, vez que a mesma visa desconstituir coisa julgada. Ora há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença da qual não cabe recurso. No caso a propositura de nova ação para discutir matéria já decidida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado, ofende a coisa julgada. Com efeito, o inciso V do art. 485 do CPC assevera que o processo será extinto quando o juiz acolher a alegação de litispendência/coisa julgada. Tal instituto deve ser conhecido de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: Apelação (extensão e profundidade). Litispendência e coisa julgada (matérias de ordem pública). Questões apreciadas de ofício (caso). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 963.949/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 19/05/2008) – GRIFEI Cumpre ressaltar que o objetivo da litispendência/conexão/coisa julgada é evitar decisões conflitantes. Desta feita, outra solução não há senão a extinção do presente feito. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos art. 337, §§ 3º, 4º, 5º e ainda nos termos do art. 485, V, todos do CPC, julgo extinto o presente processo, por fazer coisa julgada. Sem custas face ao benefício da justiça gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 5 de maio de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)