Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENEDINO SILVA ADVOGADO (A): ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO (OAB/MA Nº 18.715) APELADO (A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FEPA. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Estadual nº. 224 foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal pela Lei nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Desse modo, a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas na referida legislação estadual, ou seja, o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como no caso. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Enedino Silva, em 10.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 07.06.2022 (Id.19246822) pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança/Pedido de Tutela de Urgência nº 0803904-20.2021.8.10.0029, ajuizada em 28.04.2021 em desfavor do Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, assim decidiu: "... JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que ora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803904-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS /MA defiro, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.” No Id. 19246803, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que presentes os requisitos legais (art. 98 do Código de Processo Civil - CPC/15). Indefiro o pedido de Tutela de Urgência." Em suas razões recursais contidas no Id 16381456, aduz, em síntese, a parte apelante, que é policial militar aposentado, entrou para reserva remunerada antes da EC n° 41/2003, e, desse modo, a base de cálculo para o desconto do FEPA não pode ser realizada sobre o valor total de sua remuneração; que possui direito adquirido e que tal desconto gera enriquecimento sem causa e consiste em descumprimento do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal; que o referido desconto fere o princípio da irredutibilidade dos benefícios e foi efetuado logo após a publicação da Lei Complementar 224/2020, não respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, além da condenação da parte recorrida aos ônus da sucumbência e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.19246833, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 20689048), ao fundamento de que "...a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas pela LC estadual nº 224/2020, ou seja, o desconto de 9,5% deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como pretende o apelante. (Id. 20689048). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de policial militar aposentado, ajuizou a presente ação ao fundamento de que vem recebendo descontos do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o que é indevido, uma vez que seria beneficiário da isenção prevista no art. 40, § 18 da CF, pois seus subsídios são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual requereu a antecipação de tutela para fins de suspensão do referido desconto, bem como o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela antecipada, com a devolução de todos os valores descontados indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificação do direito ou não da parte apelante em ter afastado dos seus contracheques descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso I, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o sistema previdenciário do servidor militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicáveis aos servidores civis, vez que § 20, do art. 40, acrescentado pela EC n. 41/03, dispõe que fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no Inciso X,§ 3º, do art. 142. Assim, a ressalva prevista no Inciso X, do § 3º do art. 142, da CF, introduzido pela EC nº 18/98 (aplicável aos militares estaduais por força do § 1º, do art. 42), estabelece que: “A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Com efeito, as matérias relativas ao militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42, da CF, no que tange aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual. Em razão disso, em 9 de março de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n. 224, na qual, em seu art. 13, determinou a incidência de “contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares”. Referida legislação foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal, pela Lei Federal nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Ademais, o STF, no julgamento do RE nº. 596.701/MG, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (Tema n. 160) A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, ao entender que ela extrapolou a competência para a edição de normas gerais (art. 22, XXI, da CF) quando definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares. Em outro momento, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), o STF acrescentou que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.Senão,vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido.TJ-MA - Remessa Necessária Cível:00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, vê-se que a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas pela LCE nº. 224, ou seja, o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”