Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - OAB/PI 7307-A
APELADOS: IRACEMA LOPES DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADA: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - OAB/MA 7303-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETO. RATIFICAÇÃO DA CURADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Conclui-se pela validade da contratação e pela produção de seus plenos efeitos, especialmente porque a curadora da apelada assinou no ato de recebimento dos itens comprados, o que demonstra o seu consentimento na contratação. 2. A inversão do ônus da prova não é capaz de atribuir ao apelante a obrigação de comprovar fato negativo, isto é, de que não recebeu o pagamento da primeira parcela, que gerou a negativação questionada. Assim, comprovado fato modificativo do direito da apelada, deveria esta ter juntado aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, a fim de desconstituir a tese do apelante, mas não o fez. 3. Apelação provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811769-32.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Claudino S.A. Lojas de Departamentos em face de Iracema Lopes dos Santos e outro, em que pretende a reforma da sentença de ID 16928399, que reconheceu a ocorrência de danos morais, decorrentes de negativação indevida do nome da apelada, condenando o apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Adoto o relatório da sentença. Sobreveio a apelação, em que o apelante suscita ter havido julgamento ultra petita, tendo em vista que o valor da indenização arbitrado foi superior ao que a apelada pediu na inicial. Aduz que a negativação decorreu da inadimplência da apelada, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas do contrato de ID 16928390. Além disso, argumenta que a apelada possui outras anotações no cadastro de restrição ao crédito, o que afastaria os danos morais. Contrarrazões no ID 16928418. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, não acolhimento da preliminar e desprovimento do recurso (ID 20229131). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que o apelante preencheu os requisitos do art. 1.010 do CPC, de modo que o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). Por isso, aplico o princípio da fungibilidade e recebo o recurso como apelação. Seguindo na análise do caso concreto, contata-se que as partes estabeleceram relação de consumo, em que a apelada figura na qualidade de consumidora e a apelante, de fornecedor de produtos, sendo devida a inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, CDC). A negativação reputada indevida pela apelada decorreu de contrato de compra e venda, cujo comprovante consta no ID 16928390. Registre-se que a apelada figura nos autos representada por sua curadora, a Sra. Ana Claudia Lopes dos Santos, conforme termo de curatela de ID 16928375. Ademais, a apelada é pessoa comprovadamente analfabeta, como se depreende de seus documentos pessoais (ID 16928374). A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou o art. 595 CC para emitir parecer pela nulidade da contratação, ante a ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas no ato de formalização da avença. Analisando o comprovante de compra e venda de ID 16928390, constata-se a digital da apelada, a assinatura de sua curadora, além das assinaturas de duas pessoas (Morais e Thiago). Além disso, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que a capacidade civil não é afetada pela deficiência e não há nos autos provas de que a apelada estivesse impedida de exprimir sua vontade à época da contratação, razão pela qual reconheço a sua pela capacidade para contratar. O analfabetismo, por si só, também não é suficiente para macular o negócio jurídico, salvo se demonstrado que o contratado agiu de má-fé, aproveitando-se da pouca instrução da apelada para forçar a contratação, situação não ocorrida no caso concreto. Por isso, concluo pela validade da contratação e pela produção de seus plenos efeitos, especialmente porque a curadora da apelada assinou no ato de recebimento dos itens comprados, o que demonstra o seu consentimento na contratação. Ultrapassado essa primeira análise, se a apelada deixou de pagar parcela da contratação e, por consequência, se a negativação do seu nome é devida ou não. A compra foi parcelada em 8 vezes de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 05/04/2014. A negativação da apelada no Serasa, incluía em 13/06/2014, decorreu da inadimplência dessa primeira parcela. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, constato que o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a formalização regular de contrato de compra e venda, a entrega das mercadorias compradas e a anuência da curadora da apelada. A inversão do ônus da prova não é capaz de atribuir ao apelante a obrigação de comprovar fato negativo, isto é, de que não recebeu o pagamento da primeira parcela, que gerou a negativação questionada. Assim, comprovado fato modificativo do direito da apelada, deveria esta ter juntado aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, a fim de desconstituir a tese do apelante, mas não o fez. Concluo pela ausência de ato ilícito por parte da apelante e, por consequência, afasto o deve indenizar.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar totalmente a sentença do juízo a quo, afastando a responsabilidade civil da apelante, por ausência de ato ilícito no caso concreto, e declarar improcedentes os pedidos autorais. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator