Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA ARAÚJO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA: CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO (OAB/GO nº 45.646) E RAPHAEL GODINHO PEREIRA (OAB/GO nº 23.557)
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADA: ANA VITÓRIA BARROS DE ARAÚJO (OAB/MA nº 24.234) E MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA (OAB/MA nº 5.333) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, PORÉM SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que concisa, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente cada argumento da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição quinquenal não se configura quando demonstrado que o autor promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, não podendo ser imputada ao credor a demora decorrente do próprio trâmite judicial. Incidência da Súmula 106 do STJ. 3. A prova escrita apresentada, consistente em duplicatas regularmente emitidas, notas fiscais e comprovantes de entrega, é suficiente para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC, evidenciando a existência da relação comercial e o fornecimento das mercadorias. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Araújo de Sousa dos Santos, em 28/05/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/01/2025 (Id. 46876642), pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Júlio César Lima Praseres, que nos autos da Ação Monitória, proposta em 29/08/2016, por Mateus Supermercados S.A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e assim, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §8º do CPC, no valor de R$ 10.261,81 (Dez mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), que será ser acrescido juros de mora contados a partir do vencimento do débito(art. 397 do CC), e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Condeno o vencido em custas e honorários sucumbenciais, sendo este último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852587-51.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA intime-se o executado para em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Fica advertido o executado que o prazo para impugnação fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 29/04/2025 (Id. 46876647), nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do recurso interposto e rejeito os declaratórios e mantenho a sentença inalterada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46876649, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o Juízo a quo limitou-se a declarar genericamente que "o contrato de prestação de serviço está plenamente comprovado", sem proceder a qualquer análise específica, pormenorizada e fundamentada das questões substanciais e determinantes suscitadas nos embargos monitórios.” Aduz, mais, que “O primeiro fundamento defensivo consistia na demonstração técnica e cabal da ausência absoluta de documentos comprobatórios da alegada relação jurídica entre as partes, destacando-se de forma específica a inexistência de notas fiscais de venda, comprovantes de entrega, conhecimentos de transporte ou quaisquer outros instrumentos documentais hábeis a evidenciar a concretização efetiva de operação mercantil entre os litigantes. Este argumento assume relevância jurídica fundamental na medida em que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a duplicata mercantil somente pode ser legitimamente sacada quando lastreada em efetiva venda mercantil devidamente documentada.” Alega, também, que “O segundo fundamento defensivo evidenciava a manifesta invalidade das duplicatas apresentadas como suposta prova da obrigação, porquanto subscritas por pessoa absolutamente estranha aos quadros societários da pessoa jurídica Apelante, sem que constasse dos autos qualquer comprovação documental de poderes de representação, procuração, autorização ou mandato que legitimasse tal terceiro a vincular juridicamente a empresa aos termos do alegado negócio. Esta questão reveste-se de particular gravidade jurídica, pois a ausência de poderes de representação torna o ato praticado juridicamente ineficaz em relação à pessoa jurídica, não podendo ser oponível contra esta, conforme estabelece o artigo 116 do Código Civil. A simples assinatura de pessoa não autorizada em documento representativo de obrigação não possui o condão de vincular a pessoa jurídica, constituindo ato nulo de pleno direito.” Afirma, mais, que “(…) a pretensão do Apelado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de alegação das partes. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prazo este que, no caso concreto, encontra-se há muito consumado.” Com esses argumentos, requer “(…) a Vossas Excelências que dela conheçam e lhe de provimento para seja reconhecida a nulidade da sentença por omissão, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com análise de todas as questões suscitadas nos embargos monitórios. Subsidiariamente, na remota hipótese de o douto Tribunal de Justiça entender pela inexistência de mácula procedimental a ensejar a anulação do decisum, requer seja reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Caso não se entenda pela prescrição, que seja reconhecida a nulidade do título por não estar lastreado de comprovação da efetiva entrega (notas fiscais) bem como assinado por pessoa estranha a pessoa jurídica. Aguardando a habitual manifestação desse E. Tribunal, de tudo pede e espera deferimento.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46876656, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 48383228). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação monitória em face de Antônia Araújo de Sousa dos Santos, afirmando ter fornecido à requerida diversas mercadorias destinadas à revenda comercial, as quais teriam sido regularmente entregues mediante emissão de duplicatas, notas fiscais e comprovantes de recebimento, permanecendo, contudo, o débito integralmente inadimplido. Sustentou que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente da relação comercial e do valor devido, motivo pelo qual requereu a expedição do mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 10.261,81 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida de encargos legais. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida ou não a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, especialmente quanto às alegações de nulidade por ausência de fundamentação, prescrição da pretensão monitória e insuficiência da prova escrita apresentada, discutindo-se, em consequência, a regular constituição do título executivo judicial nos termos dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os embargos à monitória, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no que diz respeito à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que não assistir razão à apelante. Isso porque embora concisa, a sentença enfrentou as questões essenciais submetidas à apreciação judicial, abordando expressamente a prejudicial de prescrição e reconhecendo a idoneidade dos documentos apresentados na ação monitória. Ademais, o dever constitucional de motivação não exige que o julgador reproduza ou responda minuciosamente a cada argumento deduzido pela parte, mas apenas que explicite, ainda que de forma sintética, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam sua conclusão. A concisão, neste contexto, não se confunde com omissão, sobretudo quando a decisão revela claramente o raciocínio adotado. Assim, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto nem ausência de enfrentamento das matérias essenciais, não há falar em nulidade da sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II – A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente […] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III – Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV – Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.037.131/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)(Grifou-se) Superada essa questão, passa-se ao exame da prescrição da pretensão monitória. Embora seja fato que a citação da parte ré apenas ocorreu em 2024, ou seja, vários anos após o ajuizamento da ação, esse dado temporal, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar a prescrição. É certo que o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5.º, I, do Código Civil deve ser observado e que a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. Entretanto, a interrupção retroage à data do ajuizamento quando demonstrado que o autor promoveu todas as diligências necessárias para viabilizar a citação, hipótese em que eventual demora decorrente do mecanismo judiciário, e especialmente das dificuldades de localização da parte ré, não pode ser imputada ao credor. No caso em exame, observa-se que após a primeira devolução negativa, o autor indicou novos endereços, requereu pesquisas em sistemas oficiais, apresentou solicitações de reenvio e manteve a marcha processual ativa, não havendo qualquer indício de abandono. Assim, a demora não decorreu de inércia da parte autora, mas de dificuldades práticas inerentes ao trâmite processual, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando a alegação de prescrição. Por fim, quanto à suficiência da prova escrita apresentada na ação monitória, também não prospera a tese recursal. A ação monitória não exige prova plena ou incontroversa da dívida, mas apenas prova escrita capaz de formar juízo de probabilidade em favor do credor, conforme reza o art. 700 do CPC e a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntadas duplicatas acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega, documentos que, em conjunto, evidenciam a existência da relação comercial e o fornecimento das mercadorias. A alegação de que as assinaturas constantes nos comprovantes teriam sido apostas por pessoa sem poderes não encontra respaldo no caderno processual, uma vez que a executada não apresentou qualquer elemento probatório mínimo capaz de infirmar a regularidade dos recebimentos, limitando-se a afirmações genéricas. Soma-se a isso o fato de que os recibos assinados (Id. 46876516) contêm assinatura de pessoa com sobrenome semelhante ao da parte executada, o que reforça o indicativo de parentesco ou vínculo. De igual modo, incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento ou a falsidade dos documentos), ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Portanto, afasto a alegação de nulidade, rejeito a prejudicial de prescrição e reconheço a higidez da prova escrita que embasou a ação monitória, não havendo fundamento jurídico para a reforma da sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ09