Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A
APELADO: ESPÓLIO DE ODILON JAIME MARTINS, representado por MARIA VENTURA BARBOSA MARTINS ADVOGADO: ALANA RAISSA MARTINS PINHEIRO FURTADO - OAB/MA 17154-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA. AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANTIDA. DANOS MORAIS. REDUZIDOS. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os arts. 73 e 77 da Resolução nº 414/2010 - Aneel determinam que a manutenção e aferição do aparelho medidor são de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. 2. Não tendo sido realizadas as manutenções devidas no aparelho ou, se necessário, a sua troca, não pode, agora, a empresa querer imputar ao consumidor o débito decorrente de falha que ele não cometeu. 3. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Danos morais reconhecidos, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800052-74.2019.8.10.0120 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Selene Coelho de Lacerda RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada pela EQUATORIAL MARANHÃO S/A. visando à reforma da sentença de ID 17111444, proferida na ação cominatória e indenizatória proposta por ODILON JAIME MARTINS. Emerge da inicial, em resumo, que ao autor foi imputado pela requerida débito indevido no valor de R$ 2.768,79 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) referente ao consumo que não foi registrado no período de 28/10/2015 a 04/09/2018, embora na residência tenha apenas uma geladeira, uma televisão e um ventilador. O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais ao autor, acrescido de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença, bem como declarou inexistente o débito de R$ 2.768,79 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Sobreveio a apelação pela qual a empresa sucumbente argumenta que a cobrança no valor de R$ 2.768,79 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) se refere à irregularidade constatada na unidade consumidora, a saber, o medidor estava inclinado, ocasionando a impossibilidade de apuração da energia elétrica consumida. Ressalta ter instaurado processo administrativo, conforme Resolução nº 414/10 da ANEEL e Termo de Ocorrência e Inspeção, restando comprovado que, durante determinado período, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação. Sustenta ter agido no estrito cumprimento do dever legal e que as provas dos autos são suficientes para demonstrar a existência de débitos, não havendo que se falar na invalidade do processo administrativo. Ao final, requer que seja afastada a responsabilidade civil a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzida a indenização por danos morais e sejam computados os juros e correção monetária a partir da prolação da sentença ou que os juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (ID 19572090) É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço da apelação cível. Quanto ao mérito, a leitura dos autos aponta que o direito não ampara a apelante. Inicialmente, vale registrar não haver controvérsia quanto ao fato de que há uma relação de consumo entre as partes. Tal destaque, ainda que pareça óbvio, serve para orientar a análise do apelo, que deverá ser realizada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, artigo 14). Conforme apontado, a questão posta para debate gravita em torno de cobranças excessivas da concessionária apelante, relativas ao período de 28/10/2015 a 04/09/2018. Caberia à apelante o ônus de provar que não cometeu ato ilícito, porém não se desincumbiu desse ônus, já que, em sua defesa, apresenta apenas os documentos acostados no ID 17111433, os quais consistem, basicamente, em imagens do sistema interno da empresa, com informações facilmente manipuláveis e que, por isso, não podem ser valorados, além do TOI e fotos do momento da inspeção in loco. A empresa não conseguiu justificar o motivo pelo qual deixou de fiscalizar e realizar a manutenção do medidor da residência no período de 28/10/2015 a 04/09/2018, dever que lhe cabia e não ao consumidor. Os arts. 73 e 77 da Resolução nº 414/2010 - Aneel determinam que a manutenção e aferição do aparelho medidor são de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. Não tendo sido realizadas as manutenções devidas no aparelho ou, se necessário, a sua troca, não pode, agora, a empresa querer imputar ao consumidor o débito decorrente de falha que ele não cometeu. É certo que o TOI, apontando a existência de irregularidades no aparelho medidor de consumo de energia, sem outras provas que apontem fraude do consumidor, demonstra que houve negligência da empresa apelante na manutenção devida, razão pela qual não pode o consumidor ser compelido a pagar quantias superiores ao que foi efetivamente aferido no contador de energia elétrica. Tal situação mostra falha na prestação do serviço, por isso agiu com acerto o magistrado ao declarar a inexistência do débito. Diante da situação narrada, verifica-se que a apelante agiu em desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando falha na prestação do serviço e a caracterização de prejuízo emocional ao consumidor. Constata-se, também, a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não restam dúvidas da falha na prestação do serviço caracterizadora de ato ilícito, que enseja a compensação por danos morais, afinal, a cobrança de valor exorbitante, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, causa a qualquer consumidor uma preocupação que ultrapassa os limites do aborrecimento, especialmente, porque, no caso dos autos, são consumidores idosos. É preciso que o dano do consumidor seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Em relação à fixação do quantum a ser atribuído a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça registra que “não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado” (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.076.342 - SP (2008/0170088-3). Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 19/2/2009). Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relativamente ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, vejo que, por ser matéria de ordem pública, devo ajustar para que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) pelo índice do INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e não do evento danoso, como determinou o magistrado de 1º grau, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes, conforme o precedente firmado pelo REsp. 1132866/SP. Quanto aos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro o percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso somente para reduzir a compensação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, reforma a sentença no tocante aos termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora da obrigação de pagar, nos termos acima expostos. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator