Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810627-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: HIGIENIZADORA SAO LUIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624
REU: GLEICY MAGAZINE LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HIGIENIZADORA SÃO LUÍS LTDA - ME em desfavor de GLEICY MAGAZINE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que é credor da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consubstanciada no cheque de nº 900003, sacado contra a Caixa Econômica Federal. Afirma que a referida cártula foi devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos, frustrando a expectativa de recebimento do crédito. Aduz que, mesmo após inúmeras tentativas amigáveis de receber o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não obteve nenhum sucesso. Argumenta que o título, embora prescrito para a via executiva, consubstancia prova escrita hábil a embasar o rito monitório.
Diante do exposto, instruindo a inicial com os documentos de ID 17835377 a ID 17835384, requer a citação da ré para pagamento da dívida e a constituição do título executivo judicial. Expedido o mandado de pagamento (ID 19582497), a parte ré, devidamente citada, opôs Embargos à Monitória com Pedido Reconvencional (ID 21067481). Em sua defesa, a demandada arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alegou que as folhas de cheques foram emprestadas a seu ex-genro para oferecer como garantia em um empréstimo. Afirmou que posteriormente descobriu que o genro furtou outras folhas, contraindo a dívida sem sua permissão. Sustentou a divergência de assinaturas, pugnando pela realização de exame grafotécnico. Em sede reconvencional, pleiteou indenização por danos materiais e morais. Oportunizada a impugnação, a autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 29106457). Os autos foram inicialmente sentenciados (ID 30300689) pela procedência do pedido monitório e improcedência da reconvenção. Contudo, após interposição de recurso de Apelação pela requerida (ID 31104421), o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu Decisão (ID 104053975) anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a produção da prova pericial grafotécnica. Com o retorno, este juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito (ID 130997541). Apesar de Intimada para apresentar quesitos e efetuar o pagamento dos honorários periciais (Despacho, ID 157143541), a parte ré não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão (ID 160440455). Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO DA LIDE O processo civil contemporâneo rege-se, dentre outros, pelo princípio fundamental da razoável duração do processo, expressamente consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e positivado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. No caso em apreço, considerando que as partes foram devidamente intimadas para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, notadamente a perícia grafotécnica deferida por este juízo, e diante da inércia da parte requerida em arcar com os respectivos honorários (Certidão, ID 160440455), restaram exauridas as providências instrutórias cabíveis. Desse modo, a fim de evitar dilações indevidas e prestigiar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, promovendo a justa pacificação do litígio, impõe-se o imediato julgamento da lide, procedendo-se à análise do mérito com base no acervo fático-probatório já consolidado nos autos, assegurando assim a razoável duração do processo. III- DAS PRELIMINARES III.I- Da preliminar de inépcia da inicial Em seus embargos monitórios (ID 21067481), a parte demandada suscitou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a autora apresentou documentos estranhos à lide e não comprovou a origem do débito. Sem razão. Refuto a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e faz-se devidamente acompanhada da prova escrita (cheque de ID 17835381) que embasa a pretensão monitória, permitindo o pleno exercício do contraditório pela defesa. IV- DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com a oposição dos embargos, o procedimento converte-se em ordinário, permitindo a ampla discussão sobre o débito. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação se funda em um cheque prescrito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 17835381), sendo perfeitamente cabível a via eleita, consoante inteligência da Súmula 299 do STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"). A controvérsia central instaurada nos Embargos Monitórios (ID 21067481) reside na alegação de inexigibilidade do título, baseada na tese de que a assinatura nele aposta não pertence à representante legal da ré e que o documento teria sido furtado e repassado fraudulentamente a terceiros. Foi justamente para apurar tal falsidade que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença originária. Ocorre que, designada a perícia grafotécnica e devidamente intimada a parte embargante para realizar o pagamento dos honorários do perito (ID 157143541), a requerida quedou-se inerte, o que culminou na Certidão (ID 160440455) atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento. A inércia no custeio da prova pericial por quem a requereu, e a quem aproveitaria, acarreta a sua preclusão. Sem a prova técnica essencial para demonstrar a suposta falsificação da assinatura, os argumentos da embargante restam isolados e desprovidos de sustentação probatória. Prevalece, destarte, a presunção de liquidez e certeza da cártula colacionada, devidamente assinada, configurando o aceite da obrigação de pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) assumida perante o portador de boa-fé. Por consequência lógica, o pedido reconvencional formulado pela ré nos mesmos autos carece de amparo. Restando configurada a exigibilidade do crédito cobrado pela autora, afasta-se peremptoriamente a ocorrência de ato ilícito que justificaria o pleito de indenização por danos materiais e morais, impondo-se a sua total improcedência. V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento correspondente à data do cheque de n° 900003, acrescida de juros legais de mora a partir da data da primeira apresentação da cártula e corrigida monetariamente a partir do vencimento; Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); CONDENO a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação (art. 85, §2º do CPC). Conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias – a contar do trânsito em julgado desta sentença – efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL ante a verificação de exigibilidade do crédito pela parte autora, o que afasta a configuração de danos materiais e morais. CONDENO a parte ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.