Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ROSÂNGELA SOUSA DE OLIVEIRA Advogados: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA – OAB/MA 5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB MA9609-A
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões, não autorizando a sua oposição e o consequente reexame do decisum o mero inconformismo com o teor do julgado. II. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à vinculação da embargante ao SINPROESSEMA, afastando, por igual, o argumento da preclusão para aferição da sua ilegitimidade para requerer o cumprimento de sentença. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825781-08.2018.8.10.0001 Sessão virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, “unanimemente a Terceira Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e com nítido propósito de prequestionamento, opostos por Rosângela Sousa de Oliveira, em face do Acórdão constante do ID 31426584, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo manejado pela embargante, mantendo em todos os termos a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora. Em suas razões, a embargante aduziu omissão no acórdão recorrido, uma vez que não enfrentou a tese de que houve preclusão da matéria. Ao final, postulou o recebimento e acolhimento dos aclaratórios com notório propósito de prequestionamento, conforme súmula 98 do STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos com o fim de reconhecer a legitimidade ativa da embargante, indicando eventual superação ou inadequação dos julgados prequestionados. Inexistindo possibilidade concreta de alteração do julgado embargado, não há a necessidade de adoção da providência prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC, daí porque a opção para sua imediata inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a matéria suscitada no apelo estaria albergada pela preclusão. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo a omissão apontada pela embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à vinculação da embargante ao SINPROESSEMA, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de professores da rede pública estadual, vinculados ao SINPROESSEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento da autora nos termos da sentença exequível. IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. V. Apelo conhecido e desprovido. ” Por outro lado, a tese de preclusão para aferição da ilegitimidade da embargante também foi devidamente tratada no bojo do aresto impugnado, consoante se infere a seguir: Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade da apelante em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. No mais, restou reconhecida a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fins de prequestionamento, conforme se lê do excerto adiante colacionado: Portanto, evidencia-se que os precedentes utilizados pela apelante não são aplicáveis à espécie na medida em que a matéria de ordem pública somente foi conhecida quando do cumprimento individual da sentença, diante das peculiaridades da causa. Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator