Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA FELIX Advogado: RAINON SILVA ABREU - MA19275-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808102-33.2022.8.10.0040 - Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA FELIX contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaração de Inexistência de Débito proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora ajuizou ação sustentando não ter contratado o empréstimo que ensejou descontos em sua conta, pleiteando a repetição em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais, especialmente em razão de sua condição de idoso e beneficiário da Previdência Social. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo demonstração inequívoca da ausência de contratação, tampouco ilicitude na conduta do réu. Irresignado, o autor interpõe recurso, aduzindo, em síntese, que não houve contrato regularmente formalizado, tampouco prova do vínculo contratual por parte do banco, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação à devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi equivocada a conclusão da sentença no sentido da validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adstrito à inicial. Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (TJ-MA 0801760-33.2022.8.10.0128, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adstrito à inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) declarar nulo o empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator