Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GONZAGA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE EXIGIU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. 1. É assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0802538-28.2020.8.10.0110
Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, inconformada com a decisão monocrática de ID 19210541 – pág. 99, que deu provimento a apelo (ID 9495501) manejado pelo autor da ação, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz a agravante, em resumo, que a decisão agravada não observou os ditames da Resolução n.º 42/2017 do TJMA; que a parte autora deveria comprovar a tentativa de resolução da lide pelos meios administrativos antes do ajuizamento da ação, assim, restaria caracterizado seu interesse de agir; que não “(...) há também nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação” (ID 19881922 – pág. 113). Alega, ainda: “O fato é que a sentença é coerente e o processo de fato deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora não cumpriu a determinação do juízo para que demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência. Logo, causa estranheza a Recorrente tentar reverter uma decisão que é absolutamente justa e está em sintonia com o código de processo civil” (ID 19881922 – pág. 115). Em face do exposto, pugna pelo provimento do presente recurso e que a sentença combatida seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, inconformada com decisão a quo que deu provimento ao apelo de Antônio Carlos Gonzaga, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, interpôs o presente agravo interno, alegando, em resumo, que inexiste ilegalidade quando se condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa administrativa de solução de conflitos; que, in casu, não restou demonstrado o interesse de agir. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara a apelante. O Código de Processo Civil apresenta-se da seguinte forma: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Conforme exposto alhures, no caso em tela, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC. O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa. Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Segundo Humberto Theodoro Junior1 “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação” por sua vez relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo. No caso em tela, conforme se observa nos autos, o consumidor alega que sofreu a violação de seus direitos de consumidor por parte da Equatorial; que o “(...) procedimento utilizado pela reclamada, de forma unilateral, para apuração de irregularidade nos aparelhos de medição de consumo de energia elétrica é ilegal e repudiado pelos princípios constitucionais” (ID 9495438 – pág. 4). Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido entre as partes, que está gerando um conflito de interesse, somente após a instrução processual se vai saber quem realmente tem o direito ao seu lado. Assim, há interesse na propositura da ação. Quanto à necessidade de reclamação administrativa, é assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0800669-98.2022.8.10.0000 – Relator: Des. TYRONE JOSE SILVA - Data do Registro do Acórdão: 22/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PELO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter sido apresentado prévio requerimento administrativo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e tendo em vista a nítida resistência do apelante à pretensão autoral, como se nota de suas peças juntadas aos autos. Preliminar rejeitada. [...] (TJMA – Apelação n. 0803028-84.2020.8.10.0034 - Relator: Des. Kleber Carvalho – Data do registro do acórdão: 11/04/2022). Em face dos argumentos postos, verifica-se que restou demonstrado, in casu, o interesse processual e que a petição inicial preenche os requisitos legais. Ademais, que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor e/ou sua resposta, não constitui documento indispensável e necessário para a propositura da ação. Portanto,
diante do exposto, NEGO provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão combatida de ID 19210541 – pág. 99. É o meu voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 THEODORO JR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – 47ª ed. - Rio de janeiro: Forense, 2007 – p. 67.