Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Litisconsorte: BARTOLOMEU DOS SANTOS MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Com o advento da Lei nº 11.945/2009, a fórmula de se calcular a indenização devida em decorrência de invalidez permanente parcial restou estabelecida objetivamente no § 1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/07. 3. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). 4. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a hipótese admitida nos autos de deformidade em membro inferior direito. 5. Com efeito, em relação à perda de 50% da funcionalidade do membro, atestada em perícia médica oficial, porquanto a limitação foi de natureza MÉDIA, bem como pagamento administrativo antecipado, o valor da indenização deve corresponder à quantia de R$ 3.881,25 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 6. Embargos Acolhidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na RECLAMAÇÃO N.º 0814835-09.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 30.09.2022 a 07.10.2022, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram os Senhores (as) Desembargadores (as); ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TYRONE JOSE SILVA. Participou da sessão o Senhor Procurador de Justiça, Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator