Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Recorrida: Celenita Maria Protázio Pestan Advogados: Felipe Salman Magioli (OAB/MA 8.663) e Manoel Mendes de Carvalho Júnior (OAB/MA 24.787) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0822107-80.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (Id. 47598760). Interposta apelação, o colegiado manteve a sentença, consignando no acórdão que “[A] perícia foi clara ao apontar a falha técnica durante o procedimento, e a negativa de autorização para nova cirurgia agravou a condição da paciente, caracterizando falha na prestação do serviço” (Id. 51406595). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 932, 17 e 485, VI, do CPC; 186, 927 e 946, do Código Civil; e art. 14, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, e que sua conduta foi pautada no exercício regular de direito, pois agiu dentro das normas legais e contratuais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais (Id. 52197674). Contrarrazões apresentadas no Id. 52252942. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses da recorrente – de que não realizou nenhum ato ilícito e de falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Ademais, rever o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente também se aplica o óbice acima, pois o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula 7 do STJ. Assim: “4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua responsabilidade solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de consumo, envolve o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente