Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DIOGO GOMES DA SILVA
Réu: ICEBERG INDUSTRIA DE GELO EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA OAB- MA12001-A, CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA OAB- MA13327-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO OAB- PI7420 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIOGO GOMES DA SILVA em desfavor de ICEBERG INDÚSTRIA DE GELO - EIRELE, alegando, em síntese, que prestou serviços à Empresa Empório Indústria e Comércio de Pescado Eireli ME, pessoa jurídica diversa, encerrados em 11-04-2019, com anotação de responsabilidade técnica acostada. Ocorre que descobriu ao acaso que, após o fim da prestação de serviços, a empresa ré com a qual nunca teve relação alguma, vem utilizando indevidamente o nome e imagem do autor, na venda e divulgação do produto, associando-lhe responsabilidade técnica administrativa inexistente, sem qualquer contrato ou compensação, e ainda sem nenhuma autorização prévia, e se recusa a retirar o produto ou as embalagens do mercado. Pede danos materiais na condição de lucros cessantes, aferidos indevidamente com seu nome, e danos morais, pelo risco profissional, associado a um produto sem qualquer controle de qualidade seu. Instruiu o feito com os documentos indispensáveis. Contestação na Id 59757756, em que o requerido alega competência da justiça do trabalho, competência territorial da sede da pessoa jurídica, inépcia da inicial, nulidade da citação, e impugna o mérito, pleiteando a improcedência da demanda. Réplica na Id 65799145. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em se tratando de crivo crucial para o processamento do feito, passo à análise da incompetência do Juízo arguida pela parte requerida. Inicialmente, a parte requerida sustenta haver na demanda discussão da relação de trabalho havida entre o autor e a empresa ré, entretanto nada apresenta que fundamente a arguição, seja contrato, CTPS, etc, Em contrapartida, o autor ingressa com ação cível pelo uso indevido do nome e da imagem, sem autorização, na venda de produto sob sua responsabilidade técnica, sem nunca ter existido relação jurídica de qualquer tipo com a requerida, causando-lhe prejuízo material e moral. É evidente que a demanda envolve debate na seara cível; ao que entendo impertinente o declínio a Justiça do Trabalho. Em segundo plano, a requerida aduz ter sido proposta a demanda no foro de competência do domicílio do autor, em divergência com o que determina a norma processual aplicável. Com efeito,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804147-42.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de caso em que a competência, na espécie, firmada sobre direito pessoal, para a qual a alega a parte ré, a fixação pelo local da sede da pessoa jurídica. Isso porque, a pretensão manifestada na inicial diz respeito as atividades comerciais desenvolvidas e seus reflexos na esfera do direito de personalidade do autor. Desse modo, a regra de competência que rege a espécie é aquela fixada pelo art. 53, inc. III, do Código Processo Civil, segundo a qual: “é competente o foro”: “III- Do lugar: a) onde está a sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica.” Cuja regência coaduna coma regra do artigo 46 do CPC, que preconiza: “ a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre imóveis será proposta em regra no foro de domicílio do réu.” Com efeito, há de se reconhecer a incompetência do Juízo.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à uma das varas cíveis da Comarca de Teresina, Estado do Piauí. Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos autos e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)