Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO BATISTA GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800839-43.2018.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, sustenta a parte autora que exerce a profissão de lavrador em regime de economia familiar. Prossegue alegando que, após preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, o Autor requereu o benefício previdenciário, o que foi indeferido. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural em sede de tutela de urgência. Em decisão foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 11350497). Citado, o INSS apresentou Contestação de ID 12959727, alegando prescrição e ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial. Réplica apresentada pela parte demandante (ID 16831244). Instados a se manifestarem quanto à produção de outras provas, a parte autora requereu prova testemunhal. Audiência de instrução realizada (ID 57388162). É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o beneficio previdenciário de aposentadoria por idade, encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte autora atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. In casu, a divergência diz respeito à condição de rurícola do autor. No caso em debate, de acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal. No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade no ID. 10607407. Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Em que pese a parte autora ter colacionado alguns documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar seu labor nas lides campesinas tendo em vista que todos eles foram confeccionados unilateralmente por particulares. Dito isto, da análise dos documentos constantes do ID nº 10607451 ao ID nº 10607518, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem ser a parte autora lavradora. Desse modo, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apresentada não comprova o direito ao benefício pretendido, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições, correspondente à carência de benefício. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado. Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurado especial, com o efetivo exercício de trabalho rural. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida. 3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial. Ocorre que inobstante carência de prova documental coligida aos autos, a parte autora manifestou pelo não interesse de produzir novas provas. Assim, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.