Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMARA SIONE COSTA PORTO ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/SP Nº 478.272)
APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/MA Nº 87.929) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, ajuizada com fundamento em alegada cobrança indevida em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à tarifa de registro de contrato e à aplicação de taxa de juros superior à pactuada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, em razão de alegada onerosidade excessiva; e (ii) se o banco apelado aplicou taxa de juros superior à contratada no financiamento. III. Razões de decidir 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 958. No caso concreto, não houve impugnação específica quanto à realização do registro, sendo legítima a cobrança. 4. O parecer econômico-financeiro apresentado pela apelante não pode ser acolhido, pois utilizou valor de financiamento divergente do constante no contrato, não comprovando a alegada cobrança de juros superiores aos contratados. 5. Ausentes elementos que infirmem a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato de financiamento, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. 2. A divergência entre taxa de juros contratada e efetivamente aplicada deve ser comprovada por cálculos que observem fielmente o valor financiado constante no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; Súmula nº 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 06.12.2018 (Tema 958). MONOCRÁTICA Samara Sione Costa Porto, em 17/10/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/08/2024 (Id. 40801769), pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 20/01/2022, em desfavor do Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assim decidiu: “Assim, ante a ausência de comprovação e ilegalidades na cobrança das taxas acima indicadas, entendo-as como legais.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802358-77.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos propostos na petição inicial e o faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiária da gratuidade da justiça. Dou esta sentença por publicada quando do seu registro no sistema PJE. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40801773, aduz em síntese, a parte apelante, que “A demanda pretende corrigir erro de cálculo cometido pelo Banco Apelado. Em outras palavras, o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,94% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,04% a.m. A alegação invocada na pretensão da Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu.” Aduz mais, “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 292,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança.” Com esses argumentos, requer “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,94% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,04% a.m., e que seja reconhecida a ilegalidade da tarifa de REGISTRO DE CONTRATO.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40801776, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41770683). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 406955670), que incidiu sobre o veículo Marca GM-Chevrolet, Modelo Onix Hatch, Chassi 9BGKL48U0KB192789, Fabricação 2019, Modelo 2019, Cor Preto, suscitando a abusividade de cláusulas do contrato de financiamento, o apelante propôs a ação revisional. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os valores acrescidos no financiamento veicular, intitulados “Registro de Contrato”. O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a cobrança da tarifa de “Registro do Contrato” é legítima, pois esta é devida quando há a comprovação da devida prestação do serviço pela instituição financeira, sendo que, via de regra, a apresentação do CRLV do veículo basta para comprovar a realização do serviço, viabilizando a cobrança do encargo. No caso, ainda que não tenha sido acostado aos autos aludido documento, tal informação é de fácil obtenção junto ao Órgão de trânsito, além de a prestação do aludido serviço não ter sido impugnada, na medida em que o autor/apelante se limitou a se insurgir, de modo genérico, quanto à cobrança do encargo. Assim, não elidida a prestação do serviço, consistente no registro do gravame no órgão de trânsito, que passou a constar no documento do veículo, mantenho a cobrança do encargo tal como pactuado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06.12.2018 - TEMA 958, fixou as seguintes Teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A alegação de que o apelado cobrou taxas de juros superior ao contratado, conforme cálculos obtidos em seu parecer, não comporta acolhimento, visto que no parecer contido no Id. 40801730, foi utilizado como valor financiado a quantia de R$ 45.690,18, o que diverge do valor financiado obtido no contrato R$ 46.712,18 (Id. 40801729). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”