Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONSTRUTORA BANDEIRA VERDE LTDA - ME e outros
Requerido: PC COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0000223-41.2015.8.10.0076
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CONSTRUTORA BANDEIRA VERDE LTDA em face de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve regular tramitação, com prolação de sentença (ID 77874851), interposição de recursos e julgamento em segunda instância, tendo o Acórdão transitado em julgado, conforme certidão (ID 160744439). Posteriormente, as partes, devidamente representadas, protocolaram petição conjunta (ID 160744437) informando a celebração de acordo (ID. 160744438) para a quitação do débito e a extinção definitiva do feito, requerendo a homologação da transação. As partes noticiaram, ainda, o integral cumprimento do acordo (IDs 161606808, 163307596 e 163874332). Vieram os autos conclusos para sentença. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. No caso em tela, as partes manifestaram livremente sua vontade em transacionar, estabelecendo concessões mútuas para encerrar a demanda. O objeto do acordo é lícito e não há qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 160744438) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes no acordo. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024