Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Menezes Torres. Advogada: Carla dos Santos Silva (OAB/MA 23.819).
Apelado: Banco Itaucard S/A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). II. No presente caso, não foram constatadas quaisquer abusividades no contrato firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801995-34.2022.8.10.0052 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ronaldo Menezes Torres, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito de Tarifas Indevidas de Veículo c/c Indenização por Danos Morais interposta em face de Banco Itaucard S/A. Em suas razões, a parte apelante sustenta que restou evidente a ilicitude e falha no dever de informação quando da cobrança de tarifas que reputa abusivas, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer de lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Prefacialmente, urge mencionar que o equívoco em denominar o recurso como se Inominado fosse, em vez de Apelação, não impede a análise do mérito, desde que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade desde último. Assim, ainda que equivocadamente nomeada a peça, mas presentes os requisitos previstos no Art. 1.010 do CPC, passo à análise do apelo, conforme entendimento do C. STJ abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Pois bem. Inobstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. O ponto nevrálgico da controvérsia encontra-se na análise de supostas cláusulas abusivas que teriam tornado o contrato em questão demasiado oneroso, esbarrando nos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Cediço que referido diploma busca a paridade entre as partes perante o negócio jurídico pactuado, para que ambas tenham suas demandas e anseios atendidos diante do avençado. Nestes termos, imperioso lembrar-se do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de agir com lealdade e retidão em todas as etapas, desde as tratativas, durante a execução, até a conclusão do contrato. Pois bem. A parte apelante busca pela via judicial revisar o contrato de cédula de crédito bancário avençado com a instituição financeira, cujo alvo foi a aquisição de um automóvel. Firmado em 09/07/2021, o pactuado previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.717,21 (hum mil, setecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), constituindo-se no financiamento de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais). Entretanto, o apelante alega que o banco impôs o pagamento de tarifas ilegais, o que implicaria na devolução dos valores até então cobrados na forma do Art. 42 do CDC. Pois bem. Para se constatar a regularidade da cobrança de tarifas ou da remuneração de serviços cobrados pela instituição financeira, necessário analisar se a despesa exigida encontra previsão nos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional. Sob esse aspecto, no que se refere à alegada tarifa de registro de contrato entendo não ser abusiva, uma vez que a prévia estipulação contratual da incidência de tais tarifas revela a legalidade da cobrança, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, litteris: Art.1º – A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar previsto no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:[…] III. Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Sobre o tema, colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, vislumbrando-se a legalidade da referida tarifa, entendo não ser cabível a condenação em repetição do indébito. No que se refere ao seguro, da mesma forma verifico que o apelante estava ciente de sua contratação, já que esta cobrança é opcional e facultativa, tendo o consumidor aceitado mediante sua assinatura no contrato avençado.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto