Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 96314180, a seguir transcrito(a): " DESPACHO EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 1.322,38 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial, com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor da exequente, JANETE DE ARAUJO LOPES, para HIDASI & AIRES ADVOGADOS - CNPJ Nº 27.479.087/0001-88, Banco Caixa Econômica Federal - Agência nº 2776 - Operação 003 - Conta: 1313-7. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 6 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
10/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JANETE DE ARAUJO LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do DJO juntado pela parte requerida no ID 95869303, conforme DESPACHO de ID 93849307, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se o executado para pagar o valor remanescente apontado pela contadoria, perfezando o montante de R$ 1.322,38 (um mil, trezentos e vinte e dois reais, trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 3 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 96314180, a seguir transcrito(a): " DESPACHO EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 1.322,38 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial, com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor da exequente, JANETE DE ARAUJO LOPES, para HIDASI & AIRES ADVOGADOS - CNPJ Nº 27.479.087/0001-88, Banco Caixa Econômica Federal - Agência nº 2776 - Operação 003 - Conta: 1313-7. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 6 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
10/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JANETE DE ARAUJO LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do DJO juntado pela parte requerida no ID 95869303, conforme DESPACHO de ID 93849307, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se o executado para pagar o valor remanescente apontado pela contadoria, perfezando o montante de R$ 1.322,38 (um mil, trezentos e vinte e dois reais, trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 3 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
03/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:31
Publicação
17/06/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 93849307, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Intime-se o executado para pagar o valor remanescente apontado pela contadoria, perfezando o montante de R$ 1.322,38 (um mil, trezentos e vinte e dois reais, trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 3 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:08
Publicação
25/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JANETE DE ARAUJO LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para manifestação acerca da certidão e cálculos de IDs 85529233, 92937749 e 92937750, conforme DESPACHO de ID 85243449, a seguir transcrito(a): "(...) À Secretaria a fim de que ateste a presença de eventual saldo remanescente a ser pago pela executada. Após,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 8 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:39
Publicação
03/04/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 02:37
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 85243449, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Determino a expedição de alvará judicial do valor incontroverso, nos termos requeridos na petição de ID 79264346. À Secretaria a fim de que ateste a presença de eventual saldo remanescente a ser pago pela executada. Após,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 8 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
10/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 11:13
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:12
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:24
Publicação
13/12/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 80043321, a seguir transcrito(a): "Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o ID 79264346, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Alto Parnaíba/MA, 08/11/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Vara Única de Alto Parnaíba".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:17
Publicação
14/10/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JANETE DE ARAUJO LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 77901902, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e comprovante de depósito judicial de ID's 77880819 e 77880820 (77880789 e 77880793). Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724 ".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:36
Publicação
05/09/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 75152633, a seguir transcrito(a): ""ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:14
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 686/2022
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800239-19.2020.8.10.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal, e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e Titular do gabinete do 2º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/07/2022 à 21/07/2022. MAZUKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, titular da Comarca de Alto Parnaíba, que julgou extinto o feito em razão da prescrição, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, na forma do art. 27 do CDC c/c art. 487, II, do CPC”. À luz do disposto no art. 27 do CDC, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, considerando que se trata de demanda de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). No caso dos autos, em que pese o magistrado de base ter considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do desconto da primeira parcela (04/2013), a pretensão da parte autora não está prescrita, haja vista que o termo se iniciou na data do último desconto, ou seja, em 10/2017. Assim, na data da propositura da ação, ou seja, em 05/2020, o direito não estava prescrito. Diante do contexto, conclui-se que a sentença atacada merece reparo, em virtude da não ocorrência da prescrição. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em virtude de empréstimo consignado nº. 742422852, com descontos mensais de R$ 16,59, no valor de R$ 553,00, com início dos descontos em 04/2013, excluído em 10/2017. Irresignado o autor interpôs o presente recurso, alegando a ausência de contrato, e requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro e fixação de danos morais e ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé. No presente caso, a parte autora comprovou pelos documentos juntados aos autos, a realização dos descontos indevidos, desincumbindo-se assim do seu ônus probatório (id 16942386). Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). O banco réu, diversamente, não juntou contrato assinado, tendo deixado de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Portanto, voto por reformar a sentença de base e declarar a inexigibilidade do contrato objeto desta demanda. B) Repetição em dobro Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Assim, reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao “status quo”, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente do autor, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “(...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. C) Do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. D) Do Valor da indenização Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se, ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender ser o compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; b) Interromper dos descontos das parcelas do contrato, no benefício previdenciário do recorrente, caso haja ainda algum desconto referente ao contrato, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 reais, limitado ao valor do teto dos Juizados Especiais; c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da prolação desta decisão condenatória, nos termos do enunciado nº 10 da TRCC do Maranhão; d) condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente, relativo ao contrato, a título de repetição do indébito, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZUKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800239-19.2020.8.10.0065.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/07/2022 e término as 14:59 h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 11:35
Decurso de Prazo
03/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:41
Publicação
23/03/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 59178945, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANETE DE ARAÚJO LOPES em ID 52405002, insurgindo-se contra a sentença de ID 47472671.Importante destacar que o presente recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis:“Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95; 2. Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM os autos à Turma Recursal Cível de Balsas/MA.Expedientes Necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 17 de janeiro de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba".
17/03/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
17/01/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2021, 00:48
Documento (Certidão)
06/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
14/09/2021, 08:05
Petição (Recurso inominado)
11/09/2021, 09:19
Publicação
02/09/2021, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB/TO 5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 47472671, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-19.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de demanda promovida por Janete de Araujo Lopes em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais referente ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 742422852 firmado com o réu. A priori, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Neste ínterim, ressalte-se que o prazo prescricional para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço aplicáveis aos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC. In casu, a suposta celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes se deu em fevereiro de 2013, sendo que a primeira parcela foi debitada no benefício previdenciário da autora em 07 de abril de 2013. Por sua vez, a data da propositura da ação ocorreu em 27 de maio de 2020. Assim, adotando-se o prazo prescricional de cinco anos, tem-se que, na data da propositura da presente ação, o direito já havia prescrito. Portanto, sem maiores delongas, infelizmente, vejo que a parte autora só se socorreu do Poder Judiciário após o transcurso do prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, na forma do art. 27 do CDC c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Alto Parnaíba-MA, 16 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".