Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0002116-37.2017.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Martiliana Rosa de Jesus contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados. A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 794041434), no montante de R$ 715,73. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 74692269, págs. 03/31). A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 14.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 74692269, pág. 55). O demandado ofereceu contestação, suscitando, preliminares de conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé (ID 77792192). Em réplica, a requerente sustentou a ausência de contrato assinado a rogo e TED, bem como rechaçou as teses defensivas (ID 79960662). Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a requerente pleiteou o julgamento do feito, enquanto o requerido solicitou o depoimento pessoal da autora. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A esse respeito, reputo despiciendo o depoimento pessoal da requerente, a qual não impugnou o contrato apresentado pelo requerido. Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental. Incabível a conexão, haja vista que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 74692269, pág. 43), que arcou com descontos mensais de R$ 21,98 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 77792196), o qual contém todos os dados da requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ela atribuída, sua foto, bem como a assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha Raimunda de Jesus Sousa de Araújo (alfabetizada). Além disso, o demandado apresentou os documentos pessoais de Raimunda (que confirmam a filiação). Nesse contexto, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto. A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado por duas testemunhas, uma das quais sua filha, e apresentação dos documentos da autora e da descedente – sem histórico de perda/extravio) torna despicienda a assinatura a rogo, pois não há dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado. Dito de outra maneira: o fato, por si só, do contrato não ter a assinatura a rogo não induz à conclusão de que a autora não contratou. Ao contrário, restou demonstrado que a formalização da avença, de modo que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08008069320198120044 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 12.11.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS. 3ª Câmara Cível, APL 0804241-57.2018.8.12.0029, Relator Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 23.03.2020, grifei) A ausência de juntada do TED não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo. Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC1). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC2). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: 70059198101 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC3, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC4, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 74692269, pág. 47), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 2Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 5Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.