Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADA: ROSELIA SOARES SANTOS ADVOGADA: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON (OAB/MA 12.570) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800783-63.2017.8.10.0048
Trata-se de apelação ajuizada pela EQUATORIAL MARANHÃO S/A., contra sentença proferida no bojo de ação revisional de inexistência de débito c/c refaturamento e danos morais, interposta pela ora apelada em desfavor da apelante. Emerge da inicial, em resumo, que ROSELIA SOARES SANTOS é proprietária de um imóvel e, na fatura de energia de fevereiro de 2017, recebeu um multa de R$ 91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos) referente a uma “Auto-Religação”. Não se conformando, alegando nunca ter efetuado uma “Auto-Religação” em sua unidade consumidora, entrou em contato com a concessionária de energia ora apelante, porém, não obteve êxito. Assim, tendo em vista que as cobranças continuaram, inclusive sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia e inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, ajuizou a ação supracitada. Os pedidos insculpidos na inicial foram parcialmente providos (ID 1910019 – pág. 197). Insatisfeita, a EQUATORIAL MARANHÃO S/A. ajuizou apelação (ID 1910022 – pág. 227), alegando a inexistência de conduta ilegal ensejadora de indenização por danos morais; que agiu sob o manto do exercício regular de direito; que seus atos possuem presunção de veracidade. Sustenta, também, que inexistem provas de danos e que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi excessivo. Assim, pede o provimento do presente recurso, afastando-se as condenações impostas. Se outro for o entendimento, que o valor fixado a título de indenização seja reduzido. Sem contrarrazões (ID 10198825). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 3353899). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Não se conformando com a sentença de ID 1910019 – pág. 197 que julgou procedente ação de refaturamento de fatura de energia e indenização por danos morais, a EQUATORIAL MARANHÃO S/A ajuizou apelação, alegando ausência de conduta ilegal ensejadora de indenização. Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de uma multa de “Auto-Religação”; se houve falha na prestação do serviço e obrigação de pagar indenização por danos morais. A leitura atenta dos autos aponta que o direito encontra-se, em parte, ao lado da apelante. Na sentença restou consignado (ID 1910019 – pág. 198): [...] O caso em tela, é de procedência do pedido. É que, embora a empresa requerida, tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC). A prova produzida pela empresa reclamada é insuficiente à demonstração de que a autora efetuou a auto religação da energia elétrica da sua residência. E, não apenas por se tratar de relação de consumo, mas porque é inviável exigir do autor prova negativa, sendo ônus da ré a comprovação da irregularidade, justificando a multa aplicada, o que não ocorreu na situação aventada nos autos. Deste modo, reconheço o excesso na cobrança do custo administrativo por auto religação lançado na fatura. Assim, consta-se, por essa forma, a abusividade de cobrança rechaçada pelo inciso V, do art. 39 da Lei 8.078/90, além de ter sua ação interpretada com ilícita, na forma do artigo 187 do Código Civil, sujeitando à reparação, nos termos do artigo 927 dessa Lei Substantiva. Para ponderação sobre o valor do reparo ao abalo moral imposto, deve-se considerar que o vexame que lhe fora imposto a reclamante, ou seja, cobrança indevida de taxa administrativa, para um consumidor com situação humilde, é valor que lhe supera o disponível, trazendo-lhe comprometimento para com as demais obrigações que possui. [...] Ao final, a sentença mencionada determinou o refaturamento da conta de energia de fevereiro/2017, sem a mencionada multa e, também, condenou a concessionária de energia, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A leitura atenta dos autos, em especial das provas colacionadas, conduzem ao entendimento de que o panorama narrado na sentença deve ser alterado, em parte. Inicialmente, vale registrar não haver controvérsia quanto ao fato de que há uma relação de consumo entre as partes. Tal destaque, ainda que pareça óbvio, serve para orientar a análise do apelo, que deverá ser realizada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, artigo 141). Conforme apontado alhures, a questão posta para debate gravita em torno da cobrança indevida de uma multa por “Auto-Religação”. Vê-se na documentação colacionada que realmente ROSELIA SOARES SANTOS recebeu uma multa por “Auto-Religação” na fatura de fevereiro de 2017. Portanto, a consumidora, independentemente da responsabilidade objetiva mencionada pelo CDC, comprovou suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC2. A requerida, ora apelante, por sua vez, não juntou provas que desconstituíssem as alegações da autora. Portanto, não observou o inciso II, do artigo supracitado3. Nesse sentido bem afirmou a magistrada a quo: “A prova produzida pela empresa reclamada é insuficiente à demonstração de que a autora efetuou a auto religação da energia elétrica da sua residência”. Não restam dúvidas da falha na prestação do serviço no que se refere à aplicação de uma multa indevida. Diante da situação narrada, verifica-se que a EQUATORIAL MARANHÃO agiu em desacordo como os ditames do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando falha na prestação do serviço e a caracterização de prejuízo emocional à consumidora que ficou à mercê da Concessionária que eventualmente poderia suspender o fornecimento de energia à consumidora em face do não pagamento da citada multa e, ainda, inscrever seu nome em órgão de proteção ao crédito. Portanto, além dos ditames do CC, vê-se, também, a violação dos artigos 1864 e 9275 do Código Civil. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz6, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo, sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado por lei. Portanto, in casu, observa-se que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não respeitou os parâmetros sugeridos pelo STJ, portanto, deve ser reformada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Destaca-se que a consumidora não juntou qualquer documento que demonstrasse ameaças da concessionária quanto à suspensão do fornecimento de energia e/ou inscrição de seu nome em órgão de proteção do crédito ou qualquer outra situação que trouxesse abalo emocional. Portanto, o valor de indenização por danos morais, in casu, deve ser limitado à falha na prestação do serviço, ou seja, deve ser razoável e proporcional à conduta praticada. Sem necessidade de outras digressões, em face dos argumentos apresentados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença combatida apenas quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator